O disposto no art. 2º, inciso II, alínea “b”, ao prever a proibição de participação em concurso público para integrar os quadros de servidores municipais do Município do Rio de Janeiro, mostra-se incompatível com a ordem jurídica em vigor.
Tal dispositivo adentra em matéria de competência privativa do Poder Executivo, incidindo em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1.º, II, “c”, da Constituição federal, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, discricionariedade esta que, em decorrência do princípio da simetria, se aplica aos Municípios..
Assim, de igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979. Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 43, de 2021, vetando-lhe a alínea “b”, do inciso II, do art. 2º, em razão dos vícios apontados. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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