OFÍCIO GP Nº 382/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 673-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, João Mendes de Jesus, Monica Benicio, Chico Alencar e Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos espaços culturais disponibilizarem cadeiras de rodas para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 7.605, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas para o atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os espaços culturais, públicos ou privados, do Município.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 673/2021

Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/14/2022Despacho 10/14/2022
Publicação 10/17/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 14/10/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 673-A, DE 2021. LEI Nº 7.605, DE 2022. => 2022110117810/17/2022Poder Executivo




   
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