Art. 2º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município do Rio de Janeiro.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Podemos entender como Brigada de Incêndio o grupo de pessoas capacitadas por meio de treinamentos para atuação direta na prevenção e combate a incêndio, bem como no atendimento a emergências setoriais.
Uma Brigada de Incêndio é basicamente composta por Bombeiro Profissional Civil (BPC) e Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI).
Já o Brigadista Voluntário de Incêndio, é aquele que, pertencente à população fixa do local objeto da proteção, é treinado e capacitado para exercer as atividades básicas de prevenção e combate a incêndios, assim como no atendimento a emergências setoriais, sem exclusividade.
Ante a importância da matéria, tendo em conta a urgente necessidade do reconhecimento destes profissionais confio no apoio dos meus para aprovação desta matéria.
Datas:
Outras Informações:
ATO DO PRESIDENTE Nº 47/2009 AGUARDANDO ADEQUAÇÃO AO PARECER NORMATIVO Nº 5/2010,DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura