Parágrafo único. Entende-se como lixeira subterrânea o sistema soterrado de armazenamento de resíduos sólidos urbanos para contentores plásticos adaptável ao sistema de coleta de carga traseira.
Art. 2º As lixeiras subterrâneas de que trata esta Lei devem ser instaladas preferencialmente nas calçadas, em locais previamente escolhidos pela autoridade competente, de acordo com a proximidade da rota de recolhimento do lixo doméstico e comercial.
§ 1º Cada grupo de lixeiras terá compartimentos separados de orgânicos e recicláveis.
§ 2º Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar volume de resíduos compatíveis com a quantidade média de lixo recolhida na coleta doméstica e comercial local.
§ 3º A coleta mecanizada deverá ser realizada com frequência suficiente para que os recipientes sejam constantemente esvaziados, evitando que haja impedimentos para sua utilização.
§ 4º Cada recipiente ficará armazenado em um compartimento separado, abaixo da calçada, e deverá ter capacidade mínima para mil litros.
§ 5º Os locais onde forem instaladas as lixeiras subterrâneas deverão ser devidamente sinalizados.
Art. 3º As especificações da lixeira subterrânea deverão estar em conformidade com as normas técnicas de proteção e de segurança sobre a matéria.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º O Poder Público regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira