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PROJETO DE LEI Nº 661/2021
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Funcional - AEIF, para fins de implantação de equipamento social destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual e com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos do art. 70, V da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, o terreno situado em Padre Miguel, XVII RA de Bangu, AP-5.1, conforme anexo único desta Lei, ou proximidade, ou em área localizada nos bairros de Bangu ou Realengo que se ajuste à implantação deste equipamento urbanístico.

§1º A AEIF objeto desta Lei funda-se na prestação de serviços e atividades para a promoção da igualdade e participação plena de pessoas com deficiência intelectual e com transtorno do espectro autista (TEA) através da instituição de medidas para a prevenção e a reabilitação, além do estímulo ao desenvolvimento de aptidões e ao favorecimento, tanto quanto possível, da sua integração na vida social.

§2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II - deficiência intelectual: atributo que implica em redução do funcionamento intelectual de uma pessoa, com limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§ 3º A avaliação da deficiência intelectual, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 2º A área a que se refere o caput do art. 1º será destinada exclusivamente à função de abrigar um equipamento público para atendimento de pessoas com deficiência mental, sem distinção de gênero e idade.

Art. 3º O equipamento público mencionado no art. 2º deverá comportar no mínimo:

I – atendimento psicológico, inclusive para familiares e atendentes pessoais;

II – espaço para realização de atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de socialização;

III – leitos para descanso e tratamento de pessoas atendidas;

IV – refeitório, com capacidade para receber os profissionais, pessoas atendidas e familiares frequentadores do local.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários para as regularizações urbanísticas e fundiárias, elaboração de projeto e contratação de obras.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 6 de junho de 2023.

FELIPE BORÓ
Vereador

(*) Republicado em atenção ao Ofício GVFB n° 75/2023. Publicado no DCM de 10/09/2021, págs. 48 a 50.


ANEXO ÚNICO

Mapa PDF - AEIF.pdf Mapa PDF - AEIF.pdf



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca garantir a utilização de terreno situado em Padre Miguel para fins de atendimento de pessoas portadoras de deficiência mental, tendo em vista a grande carência nesta região de espaços com tal destinação, bem como a necessidade da população local.
A proposição encontra-se em consonância com princípios promovidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Assim sendo, proponho este Projeto de Lei e submeto aos meus pares, para declarar o terreno situado em Padre Miguel, XVII RA de Bangu, AP-54 (conforme anexo único), como Área de Especial Interesse Funcional – AEIF, ou proximidade, ou em área localizada nos bairros de Bangu ou Realengo que se ajuste à implantação deste equipamento urbanístico.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011

(...)

Art. 70. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

(...)

V - área de Especial Interesse Funcional - AEIF é aquela caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exija regime urbanístico específico;
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 08/31/2021Despacho 09/09/2021
Publicação 09/10/2021Republicação 06/14/2023

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 48 a 50 Pág. do DCM da Republicação 23 a 25
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GVFB nº 75/2023 Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Cultura, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Cultura
09.:Comissão de Esportes e Lazer
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº653/202109/21/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 06/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)04/04/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 661/2021 => Emenda Supressiva04/04/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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