Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2209/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE TRANS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° A presente Lei institui o Programa Municipal de Empregabilidade Trans, destinado a propiciar a criação de vagas de emprego formais para travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas em empresas públicas e privadas no âmbito do município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As estratégias de empregabilidade previstas nesta lei são destinadas a todas as pessoas que se autodeclaram travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas, sendo-lhes garantido, durante todo o processo seletivo e o período de vínculo com a administração, o uso e o respeito ao nome social.
Art. 2° Fica obrigado o Poder Público Municipal a reservar cotas permanentes para travestis, mulheres transexuais e homens trans, pessoas transmasculinas em programas de empregabilidade e de formação profissional promovidos ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.
Parágrafo único. As cotas previstas no caput deste artigo não podem ser inferiores a 3% da totalidade de vagas oferecidas, que serão direcionadas, preferencialmente, a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
Art. 3° Fica reservada a travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas cota de 3% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de travestis, mulheres transexuais e homens trans, pessoas transmasculinas aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4° As empresas contratadas pelo Poder Público para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a cento e vinte dias obrigar-se-ão a manter entre seus quadros de funcionários três porcento de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, pessoas transmasculinas.
Art. 5° A fim de garantir a manutenção do emprego ou da fonte de geração de renda, deverão ser ofertados a travestis, mulheres transexuais, homens trans, pessoas transmasculinas serviços de qualificação profissional.
Art. 6º Fica estabelecido o selo de Empresa Sem Transfobia, como forma de reconhecimento às iniciativas privadas que adiram ao Programa Municipal de Empregabilidade Trans.
§1º Para ser qualificada a receber o selo, a empresa precisará comprovadamente ter em seu quadro funcional permanente no mínimo 3% de travestis, mulheres transexuais, homens trans/ pessoas transmasculinas.
§2º A empresa deverá, enquanto política interna, assegurar o respeito ao nome social e aos pronomes de tratamento adequados à identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais, homens trans, pessoas transmasculinas.
§3º Como fomento à permanência e à criação de ambientes seguros e livres de transfobia, as empresas precisarão garantir qualificação para todo o corpo funcional sobre respeito às diversidades.
§4º As empresas deverão assegurar o uso ao banheiro e vestiário de acordo com o gênero ao qual a pessoa se identifica.
§5º Indica-se que na experiência de contratação, a empresa possa assegurar processos de adaptação e qualificação ao cargo selecionado.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 27 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA