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PROJETO DE LEI Nº 2209/2023
Autor(es): VEREADORA LUCIANA BOITEUX


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° A presente Lei institui o Programa Municipal de Empregabilidade Trans, destinado a propiciar a criação de vagas de emprego formais para travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas em empresas públicas e privadas no âmbito do município do Rio de Janeiro.


Parágrafo único. As estratégias de empregabilidade previstas nesta lei são destinadas a todas as pessoas que se autodeclaram travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas, sendo-lhes garantido, durante todo o processo seletivo e o período de vínculo com a administração, o uso e o respeito ao nome social.


Art. 2° Fica obrigado o Poder Público Municipal a reservar cotas permanentes para travestis, mulheres transexuais e homens trans, pessoas transmasculinas em programas de empregabilidade e de formação profissional promovidos ou apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.


Parágrafo único. As cotas previstas no caput deste artigo não podem ser inferiores a 3% da totalidade de vagas oferecidas, que serão direcionadas, preferencialmente, a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.


Art. 3° Fica reservada a travestis, mulheres transexuais e homens trans/ pessoas transmasculinas cota de 3% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo município.


Parágrafo único. Na hipótese de não haver número de travestis, mulheres transexuais e homens trans, pessoas transmasculinas aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.


Art. 4° As empresas contratadas pelo Poder Público para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a cento e vinte dias obrigar-se-ão a manter entre seus quadros de funcionários três porcento de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, pessoas transmasculinas.


Art. 5° A fim de garantir a manutenção do emprego ou da fonte de geração de renda, deverão ser ofertados a travestis, mulheres transexuais, homens trans, pessoas transmasculinas serviços de qualificação profissional.


Art. 6º Fica estabelecido o selo de Empresa Sem Transfobia, como forma de reconhecimento às iniciativas privadas que adiram ao Programa Municipal de Empregabilidade Trans.


§1º Para ser qualificada a receber o selo, a empresa precisará comprovadamente ter em seu quadro funcional permanente no mínimo 3% de travestis, mulheres transexuais, homens trans/ pessoas transmasculinas.


§2º A empresa deverá, enquanto política interna, assegurar o respeito ao nome social e aos pronomes de tratamento adequados à identidade de gênero das travestis, mulheres transexuais, homens trans, pessoas transmasculinas.


§3º Como fomento à permanência e à criação de ambientes seguros e livres de transfobia, as empresas precisarão garantir qualificação para todo o corpo funcional sobre respeito às diversidades.


§4º As empresas deverão assegurar o uso ao banheiro e vestiário de acordo com o gênero ao qual a pessoa se identifica.


§5º Indica-se que na experiência de contratação, a empresa possa assegurar processos de adaptação e qualificação ao cargo selecionado.


Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Vilela, 27 de junho de 2023.


JUSTIFICATIVA


Nos últimos 15 anos, o Brasil é apontado como o país que mais assassina pessoas trans. Em anos consecutivos, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA, aponta que há em nossos territórios um conjunto de naturalizações da violência transfóbica que seguem, ano após ano, produzindo um conjunto sistêmico de vulnerabilizações que encontram seu ápice na violência física e no assassinato brutal. Contudo, nessa escalada, o acesso a renda tem um lugar central como definidor de trajetórias. Ainda segundo a ANTRA, estima-se que cerca de 90 por cento da população de mulheres trans e travestis encontram no trabalho sexual precarizado a única forma de subsistência, enquanto sobre grupos como pessoas transmasculinas, sequer temos dados. Junto a isso, em 2015 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos noticiou o Estado brasileiro diante do alarmante dado de que, no país, a expectativa média de pessoas trans era de 35 anos, menos da metade da expectativa de vida de pessoas não trans (pessoas cisgêneras). Tal alarmante número é resultante de uma soma de violações e exclusões, tendo inclusive o mercado de trabalho, lugar importante na garantia de acessos básicos como moradia e alimentação e uma mínima rede de proteção.
Sobre homens trans e pessoas transmasculinas, o Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais estima que em média 80 por cento desse segmento vivencia processos de ideação suicida diretamente decorrentes tanto das violências diretas quanto da falta de perspectivas de acesso à direitos.
Tendo no acesso a empregabilidade uma importante ferramenta de fortalecimento das trajetórias, entendemos que um programa de empregabilidade se coloca como ferramenta de garantia de vida para este segmento historicamente marginalizado na medida em que garante acessos concretos a meios objetivos de vida.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/27/2023Despacho 06/30/2023
Publicação 07/04/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2526 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental n° 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL n° 450/2021 por versar sobre objeto normativo previsto na matéria
.
Em 03/07/2023
TÂNIA BASTOS - Presidente em Exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE TRANS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO À EMPREGABILIDADE TRANS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302209 => {A imprimir }07/04/2023Vereadora Luciana BoiteuxBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => ao PROJETO DE LEI Nº 450/202107/04/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Recurso => 08/02/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva do Recurso => VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Deferido08/09/2023
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025






   
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