Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2664/2023
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE O DIREITO A AGUÁ POTÁVEL E FILTRADA AOS PARTICIPANTES NOS EVENTOS EM LOCAIS FECHADOS, DE FORMA GRATUITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É assegurado o direito à água potável filtrada ou mineral aos participantes nos eventos em locais fechados no Município do Rio de Janeiro, de forma gratuita.
§1º Os organizadores do evento deverão elaborar plano de fornecimento de água potável filtrada ou mineral, que inclua informações sobre a quantidade, os locais e a forma de distribuição.
§2º Os organizadores do evento não poderão impedir a entrada de pessoas no evento com água para consumo próprio, desde que o recipiente de água não seja feito de materiais inseguros, como o vidro.
§3º A comercialização de água mineral continua sendo permitida nos eventos.
Art. 2º Para fins desta Lei, é considerado como local fechado aquele que é cercado por paredes e teto, ou que mesmo sendo parcialmente aberto, apresenta condições adversas ao conforto térmico, como alta temperatura.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, os organizadores do evento deverão informar aos participantes sobre direito à água potável filtrada ou mineral gratuita, e os pontos de distribuição ou de acesso.
Art. 4º A infração ao disposto neste projeto de lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por participante que tiver sido negado o direito à água potável filtrada ou mineral, de forma gratuita, nos eventos realizados em locais fechados no Município do Rio de Janeiro;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por participante impedido de ingressar no evento com água para consumo próprio;
III - interdição do evento até que a infração seja sanada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de novembro de 2023.
JUSTIFICATIVA