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PROJETO DE LEI Nº 3035/2024
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Laranja no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:

I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;

II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;

III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;

IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e

V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.

Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.

Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:

I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;

II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.

Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de abril de 2024

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI

VEREADOR CARLO CAIADO
Presidente


VEREADORA TÂNIA BASTOS
1º Vice-Presidente



VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS
1º Secretário





JUSTIFICATIVA

Primeiramente, cumpre salientar que tive uma importante função na Comissão de Gestão Legislativa responsável pela Câmara Juvenil (1ª Legislatura). Os vereadores juvenis abrilhantaram o Palácio Pedro Ernesto com suas idéias, debates e proposições legislativas aprovadas. Uma dessas proposições é este projeto de lei de suma importância política e social. Nesse sentido, é importante destacar que o movimento Maio Laranja tem como objetivo combater o abuso sexual infantil e promover a conscientização sobre esse grave problema que afeta milhares de crianças em todo o mundo. Existem diversas justificativas para a importância desse projeto:

1. Prevenção: O projeto Maio Laranja busca reforçar a importância da prevenção do abuso sexual infantil. Através de ações educativas, orientações e debates, é possível conscientizar a população sobre os sinais e as consequências do abuso, as formas de identificação e denúncia, além de promover a educação sexual adequada para crianças e adolescentes.

2. Proteção das crianças: O abuso sexual infantil é uma violação dos direitos fundamentais das crianças, causando danos físicos, psicológicos e sociais irreparáveis. O projeto Maio Laranja atua como uma importante ferramenta de proteção, ao criar um ambiente seguro para que as vítimas possam falar sobre o ocorrido e receber o suporte necessário.

3. Mudança cultural: O projeto Maio Laranja busca promover uma mudança de cultura, na qual o abuso sexual infantil seja repudiado pela sociedade. Ao levantar discussões sobre o assunto e gerar conscientização, é possível desencorajar e prevenir a prática desse crime, além de diminuir o estigma e o silêncio que muitas vezes cercam o tema.

4. Fortalecimento da rede de proteção: O projeto Maio Laranja incentiva a integração e colaboração entre diferentes setores da sociedade, como escolas, famílias, organizações não-governamentais, autoridades e profissionais da saúde. Essa união fortalece a rede de proteção às crianças e permite a implementação de ações conjuntas para prevenir e combater o abuso sexual infantil.

5. Responsabilização dos agressores: O projeto Maio Laranja também tem como objetivo conscientizar sobre a importância da denúncia dos casos de abuso sexual infantil e do encaminhamento adequado dos agressores para as autoridades competentes. Isso é fundamental para que haja justiça e para que os agressores sejam responsabilizados pelos seus atos, evitando que continuem a prejudicar outras crianças.

Diante de todas essas justificativas, é evidente a importância e a necessidade do projeto Maio Laranja na luta contra o abuso sexual infantil. A conscientização da população, a prevenção, a proteção às vítimas e a responsabilização dos agressores são ações essenciais para combater esse problema e garantir a segurança e o bem-estar das crianças.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 6.863, DE 22 DE ABRIL DE 2021.


Art. 1º Esta Lei estabelecerá o conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As campanhas às quais se refere o caput deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.

Art. 2º Entre as ações a que se refere o art. 1º, serão desenvolvidas e veiculadas, na mídia em geral e em especial, nos próprios municipais, equipamentos urbanos, unidades básicas de saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:

I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;

II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;

III - sobre os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.

Parágrafo único. Os temas constantes nos incisos I, II, e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros dos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.

Art. 3º Nas creches e escolas públicas ou privadas, a campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:

I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes podem assumir, tais como:

a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;

c) exploração sexual;

d) violência sexual;

e) atentado violento ao pudor;

f) trabalho inadequado, entre outros.

II - conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;

III - a importância da denúncia para sua proteção.

Art. 4º Aos alunos matriculados em escolas situadas no Município do Rio de Janeiro serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.

Parágrafo único. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola.

Art. 5° Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


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LEI Nº 7.122, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica instituída a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes.


Art. 2° As secretarias municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.


Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/09/2024Despacho 04/11/2024
Publicação 04/12/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 41 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Educação, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Assistência Social, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 11/04/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Segurança Pública
07.:Comissão de Assistência Social
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À VIOLINSTITUI A CAMPANHA MAIO LARANJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DESTINADA À PROMOÇÃO DE AÇÕES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES => 20240303035 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Segurança Pública Comissão de Assistência Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }04/12/2024Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Mesa DiretoraBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº257/202404/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido12/12/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3035/2024 => Encerrada12/12/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3035/2024 => Aprovado (a) (s)12/12/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/12/2024Vereador Alexandre Isquierdo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Mesa Diretora
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 3035/2024 => Encerrada12/13/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 3035/2024 => Aprovado (a) (s)12/13/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/16/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240303035 => Lei 873312/16/2024
Blue right arrow Icon Arquivo12/16/2024






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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