Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3057/2024
EMENTA:
| INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO PSICOLÓGICO E EMOCIONAL PARA PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Emocional para profissionais de educação do Município.
Parágrafo único. O Programa tem como objetivo auxiliar emocional e psicologicamente os profissionais de educação vítimas de violência física, emocional e psicológica no ambiente escolar.
Art. 2º Considera-se violência física, emocional e psicológica toda ofensa, agressão e ameaça oriundas dos superiores hierárquicos ou de membros da comunidade escolar.
Art. 3º O Programa consiste em:
I – utilização dos serviços de profissionais da área de saúde mental para auxiliar os profissionais de educação nos casos de violência física, emocional e psicológica;
II – criar e manter de forma efetiva e contínua, dentro da Unidade Escolar, profissionais da área de saúde mental para prestação de cuidados a toda a comunidade escolar vítima de casos de violência física, emocional e psicológica.
Parágrafo único. Verificada a necessidade, em casos de violência extrema e ou generalizada, haverá atendimento a toda comunidade escolar, e este deverá ser acompanhado pela respectiva Coordenação Regional de Educação – C.R.E., Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º As Coordenações Regionais de Educação – C.R.Es - contarão com profissionais de saúde mental em número suficientes para atender a demanda das escolas públicas.
Art. 5º Os casos de violência física, emocional ou psicológica serão registrados em Atas e encaminhados imediatamente às C.R.E.s responsáveis pelas escolas.
Art. 6º Os atendimentos com profissionais da saúde mental poderão ser realizados por meio de videoconferência.
Art.7º A prefeitura poderá realizar parcerias com universidades públicas que tenham cursos de formação profissional na área de saúde mental, de forma a viabilizar a execução desta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA