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PROJETO DE LEI Nº 3389/2024
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída como Iniciativa Estratégica de Prevenção da Violência Urbana a instalação gradativa de câmeras de monitoramento nos espaços públicos, objetivando a diminuição da criminalidade no território do Município.

Art. 2º São princípios que norteiam a Iniciativa Estratégica de Prevenção da Violência Urbana:

I - proteção, valorização o reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
II - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos e garantias fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - implementação eficaz de câmeras de monitoramento como recurso de segurança pública, visando a redução da criminalidade e o aumento da segurança no território do Município;
IV - respeito à privacidade e à integridade pessoal;
V - articulação e colaboração com órgãos de segurança;
VI - transparência, responsabilização e prestação de contas;
VII - inovação tecnológica em segurança pública; e
VIII - simplicidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade.

Art. 3º O Município deverá, conforme suas disposições orçamentárias, formular, implementar e avaliar periodicamente projetos de monitoramento por câmeras em vias e logradouros públicos, com prioridade para áreas de alta criminalidade.

§1º Cada projeto de monitoramento por câmeras deverá conter obrigatoriamente:

I - detalhes técnicos das tecnologias, incluindo especificações das câmeras, capacidades de armazenamento, requisitos de qualidade de imagem e áudio;
II - medidas de proteção de dados e privacidade em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e legislações correlatas;
III - mecanismos de fiscalização e controle para prevenir abusos e garantir eficácia no uso das tecnologias;
IV - programas de capacitação e treinamento para os operadores, focando em operação técnica, ética no uso e respeito aos direitos humanos; e
V - mecanismos para avaliação e revisão periódica da política, permitindo ajustes com base em inovações tecnológicas e mudanças legais.

§2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, detalhadamente:

I - padrões técnicos específicos, definindo padrões mínimos para a resolução das câmeras, capacidade de armazenamento de dados, e critérios para a qualidade de áudio e vídeo, assegurando a eficácia das operações de monitoramento;
II - procedimentos de manuseio de dados, estabelecendo diretrizes rigorosas para o armazenamento, processamento, compartilhamento e destruição de dados, visando proteger a privacidade e a segurança das informações coletadas;
III - critérios para fiscalização e auditoria, criando um sistema de auditoria para monitorar a aderência aos princípios éticos e legais, prevenindo abusos e garantindo o uso responsável dos sistemas de monitoramento por câmeras; e
IV - diretrizes para a participação pública e transparência, estabelecendo processos para envolver a comunidade na tomada de decisões sobre a implementação e gestão dos sistemas de monitoramento, promovendo a transparência e a colaboração com o público.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2024.


JUSTIFICATIVA



A violência urbana e a criminalidade impactam negativamente a qualidade de vida de todos os cidadãos, com efeitos especialmente graves sobre as pessoas idosas, com deficiência, e aqueles com mobilidade reduzida.

As pessoas sentem-se vulneráveis, temendo pela sua segurança e integridade ao transitar pelos espaços públicos e essa sensação de insegurança limita a liberdade, inibindo o direito de ir e vir, desestimulando a ocupação dos espaços públicos e também reduzindo a interação social.

Além disso, a insegurança afeta o ambiente de negócios, prejudicando o comércio local, impactando nos investimentos e gerando efeitos adversos na economia.

Nesse contexto, a Iniciativa Estratégia de Prevenção da Violência Urbana visa transformar o Rio de Janeiro em uma cidade mais segura, inteligente, inclusiva e acessível. Isso porque a instalação gradativa de câmeras de monitoramento trará impactos positivos, contribuindo para:

I) redução da criminalidade e fortalecimento da segurança pública; II) proteção da população, III)especialmente idosos, pessoas com deficiência e aqueles comobilidade reduzida, aumentando sua confiança e segurança ao circular pelos espaços públicos; III) fomento de um ambiente de negócios mais seguro, incentivando o comércio local e atraindo investimentos; IV) promoção do direito de ir e vir dos cidadãos, assegurando que todos, sem distinção, possam transitar livremente
pela cidade; V) contribuição para uma cidade inclusiva, onde o espaço público é acessível e seguro para todos, e; transformação do Rio de Janeiro em uma cidade inteligente, que utiliza a tecnologia de forma eficiente para melhorar a qualidade de vida dos seus habitantes. Pelo exposto, a segurança pública é essencial para o desenvolvimento econômico, posto que a criminalidade afasta clientes, desestimula o turismo e dificulta a operação de negócios locais. Logo, ao reduzir os riscos associados à criminalidade, a presente proposta também busca criar um cenário positivo para o comércio e a economia local.

Pela importância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Texto Original:

PROJETO_1138.pdf - PROJETO_1138.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 06/27/2024Despacho 08/06/2024
Publicação 08/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 3260/2024 por versar sobre temática normativa concorrente.
.
Em 06/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Desanexação01/06/2025
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Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADORA LUCIANA NOVAES => Deferido com base no art. 3º da Resolução nº 584/8903/21/2025
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº64/2025 de 01/09/2025 => ANEXAÇÃO09/02/2025
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 3260/202409/02/2025






   
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