Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3389/2024
EMENTA:
| INSTITUI COMO INICIATIVA ESTRATÉGICA DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA URBANA A INSTALAÇÃO GRADATIVA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, OBJETIVANDO A DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída como Iniciativa Estratégica de Prevenção da Violência Urbana a instalação gradativa de câmeras de monitoramento nos espaços públicos, objetivando a diminuição da criminalidade no território do Município.
Art. 2º São princípios que norteiam a Iniciativa Estratégica de Prevenção da Violência Urbana:
I - proteção, valorização o reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
II - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos e garantias fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - implementação eficaz de câmeras de monitoramento como recurso de segurança pública, visando a redução da criminalidade e o aumento da segurança no território do Município;
IV - respeito à privacidade e à integridade pessoal;
V - articulação e colaboração com órgãos de segurança;
VI - transparência, responsabilização e prestação de contas;
VII - inovação tecnológica em segurança pública; e
VIII - simplicidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade.
Art. 3º O Município deverá, conforme suas disposições orçamentárias, formular, implementar e avaliar periodicamente projetos de monitoramento por câmeras em vias e logradouros públicos, com prioridade para áreas de alta criminalidade.
§1º Cada projeto de monitoramento por câmeras deverá conter obrigatoriamente:
I - detalhes técnicos das tecnologias, incluindo especificações das câmeras, capacidades de armazenamento, requisitos de qualidade de imagem e áudio;
II - medidas de proteção de dados e privacidade em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e legislações correlatas;
III - mecanismos de fiscalização e controle para prevenir abusos e garantir eficácia no uso das tecnologias;
IV - programas de capacitação e treinamento para os operadores, focando em operação técnica, ética no uso e respeito aos direitos humanos; e
V - mecanismos para avaliação e revisão periódica da política, permitindo ajustes com base em inovações tecnológicas e mudanças legais.
§2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, detalhadamente:
I - padrões técnicos específicos, definindo padrões mínimos para a resolução das câmeras, capacidade de armazenamento de dados, e critérios para a qualidade de áudio e vídeo, assegurando a eficácia das operações de monitoramento;
II - procedimentos de manuseio de dados, estabelecendo diretrizes rigorosas para o armazenamento, processamento, compartilhamento e destruição de dados, visando proteger a privacidade e a segurança das informações coletadas;
III - critérios para fiscalização e auditoria, criando um sistema de auditoria para monitorar a aderência aos princípios éticos e legais, prevenindo abusos e garantindo o uso responsável dos sistemas de monitoramento por câmeras; e
IV - diretrizes para a participação pública e transparência, estabelecendo processos para envolver a comunidade na tomada de decisões sobre a implementação e gestão dos sistemas de monitoramento, promovendo a transparência e a colaboração com o público.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, tanto nacionais quanto internacionais, com o propósito de viabilizar a implementação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2024.
JUSTIFICATIVA