Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3471/2024
EMENTA:
DECLARA O BLOCO DE CARNAVAL PERERECA DO GRAJAÚ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro o Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú.
Parágrafo único. O reconhecimento do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú como patrimônio cultural imaterial destaca sua importância histórica, social e cultural para a comunidade do Grajaú e para a Cidade, contribuindo significativamente para a identidade e a diversidade cultural do Município.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover ações de salvaguarda, valorização e divulgação do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú, garantindo sua continuidade e preservação como manifestação cultural.
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se como ações de salvaguarda:
I - o apoio e fomento às atividades do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú;
II - a promoção de eventos e exposições que divulguem a história e a relevância do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú;
III - a preservação e registro da memória histórica do Bloco de Carnaval Perereca do Grajaú, por meio de documentação, pesquisa e produção de materiais audiovisuais;
IV - o estabelecimento de parcerias com entidades civis, instituições culturais e educacionais para a realização de projetos e eventos ligados ao samba e ao carnaval.
Art. 4º Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 13 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA