Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3543/2024
EMENTA:
DECLARA A TENDA ESPÍRITA SETE NÓS DE GUINÉ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica declarada a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné como Patrimônio Cultural Imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural e social na preservação e difusão das tradições afro-brasileiras e espirituais.
Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, rituais, saberes, celebrações e manifestações culturais associadas à Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a devoção ao Caboclo Sete Nós de Guiné e suas expressões espirituais, com a finalidade de preservar a herança cultural e religiosa das comunidades que a praticam.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, notadamente a Secretaria Municipal de Cultura, poderá:
I - inventariar e registrar as manifestações culturais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, com o objetivo de garantir sua preservação e valorização;
II - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a proteção e promoção das tradições da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a realização de campanhas educativas e culturais que divulguem sua história e importância;
III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência cultural dedicados ao estudo, preservação e divulgação das práticas e rituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a integração dessas iniciativas com a comunidade religiosa e acadêmica;
IV - apoiar as comunidades praticantes da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné na realização de suas celebrações e rituais, garantindo a liberdade de expressão cultural e religiosa;
V - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como organizações não governamentais, para o financiamento e apoio a projetos que visem à preservação e difusão das práticas espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné;
VI - incentivar a pesquisa e a documentação das práticas culturais e religiosas da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a publicação de estudos, artigos e materiais didáticos que contribuam para o conhecimento e valorização da tradição;
VII - promover o diálogo intercultural e a troca de saberes entre a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné e outras tradições culturais do Município, fortalecendo a diversidade e o respeito às diferentes expressões religiosas.
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos acima são exemplificativas e poderão ser acrescidas de outras medidas que visem à valorização e preservação das práticas culturais e espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné.
Art. 3º Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de setembro de 2024.
JUSTIFICATIVA