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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar câmeras de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes que vierem a ser utilizados pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro.

Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro – COR ou órgão que o substituir.

Art. 3º Todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de sessenta dias.

§ 1º Em caso de ocorrências que envolvam violência ou grave ameaça, o período mínimo de arquivamento e conservação passa a ser de cento e oitenta dias.

§ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da Lei, aos seguintes órgãos:

I – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

II – Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III – Ordem dos Advogados do Brasil e/ou aos(às) advogados(as) representantes de pessoas legitimamente interessadas em determinada gravação; e

IV – Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico por parte do Poder Executivo.

§ 4º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos guardas municipais que, porventura, possam ser objeto de demandas judiciais ou administrativas.

Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.

Art. 5º O Poder Executivo deverá implantar câmera em cem por cento das viaturas e uniformes no prazo de dois anos.

§ 1º A cada seis meses, vinte e cinco por cento do efetivo total das viaturas e uniformes deverão ter câmeras implantadas.

§ 2º Dentro de um ano, o sistema de multas da guarda municipal deve sempre contar com imagem da infração.

Art. 6º As câmeras instaladas em uniformes e viaturas devem estar ligadas sempre que o guarda ou veículo estiverem em serviço.

Parágrafo único. Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo ou impedir que esta funcione devidamente.

Art. 7º A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Especial de Ordem Pública, instituído pela Lei 6.235, de 25 de agosto de 2017.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 5 de outubro de 2021.



JUSTIFICATIVA

A utilização de câmeras em uniformes e viaturas de agentes públicos é uma política que vem sendo implementada em diversas esferas de governo. Ela visa tanto combater possíveis abusos de autoridade por parte do agente quanto protegê-lo de acusações caluniosas. Por meio deste sistema pode-se ainda ter o recolhimento de provas de crimes presenciados pelo agente público.

Importante, ainda, destacar que o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal fixou que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Assim sendo, considerando que o presente projeto não altera a estrutura e tampouco as atribuições da Guarda Municipal, sendo o objetivo apenas incluir um mecanismo de transparência, integridade e segurança, a Câmara Municipal é competente para legislar sobre o assunto.

Isto posto, ao aprovar este projeto essa Casa de Leis trará grande contribuição para a ordem pública municipal.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
(...)


LEI Nº 6235 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Fundo Especial de Ordem Pública e dá outras providências.
(...)

Atalho para outros documentos

Anexado ao Projeto de Lei Complementar n° 46/2021

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/05/2021Despacho 10/13/2021
Publicação 10/14/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 13/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Segurança Pública
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº50/202111/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação11/12/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 11/12/2021
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Desanexação01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2025
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