Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2021
EMENTA:
| DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VIATURAS E UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR CHICO ALENCAR
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar câmeras de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes que vierem a ser utilizados pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro – COR ou órgão que o substituir.
Art. 3º Todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de sessenta dias.
§ 1º Em caso de ocorrências que envolvam violência ou grave ameaça, o período mínimo de arquivamento e conservação passa a ser de cento e oitenta dias.
§ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da Lei, aos seguintes órgãos:
I – Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
II – Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
III – Ordem dos Advogados do Brasil e/ou aos(às) advogados(as) representantes de pessoas legitimamente interessadas em determinada gravação; e
IV – Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico por parte do Poder Executivo.
§ 4º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos guardas municipais que, porventura, possam ser objeto de demandas judiciais ou administrativas.
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparência e não-discriminação.
Art. 5º O Poder Executivo deverá implantar câmera em cem por cento das viaturas e uniformes no prazo de dois anos.
§ 1º A cada seis meses, vinte e cinco por cento do efetivo total das viaturas e uniformes deverão ter câmeras implantadas.
§ 2º Dentro de um ano, o sistema de multas da guarda municipal deve sempre contar com imagem da infração.
Art. 6º As câmeras instaladas em uniformes e viaturas devem estar ligadas sempre que o guarda ou veículo estiverem em serviço.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar de natureza grave deixar de acionar a câmera de vídeo ou impedir que esta funcione devidamente.
Art. 7º A adequação e implantação das disposições da presente Lei poderão se valer dos recursos do Fundo Especial de Ordem Pública, instituído pela Lei 6.235, de 25 de agosto de 2017.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 5 de outubro de 2021.
JUSTIFICATIVA