EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “INSTITUI REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS, DE QUE TRATA O SUBITEM 21.01 DO ART. 8º DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984”
MENSAGEM
Nº
109
Rio de Janeiro,
29
de
Novembro
de
2018
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “I
nstitui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984”,
com o pronunciamento que segue.
Desde o advento da Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que trouxe a expressa previsão dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais como fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o Município do Rio de Janeiro vem tentando, sem sucesso, cobrar os correspondentes créditos tributários.
Diversas foram as ações judiciais intentadas, nestes últimos quinze anos, pelas entidades representativas dos prestadores dos referidos serviços, ora discutindo a própria incidência do imposto, ora questionando sua base de cálculo.
Neste momento, encontra-se pendente de decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 873.804-RJ, decorrente da Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60.2011.8.19.0000, ajuizada pelo SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
SINOREG-RJ.
Salvo com relação à última decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, o Município sucumbiu em todas as instâncias inferiores, não havendo orientação segura da Corte Suprema acerca da constitucionalidade da incidência do ISS sobre os denominados serviços cartorários.
O eventual desprovimento do referido Recurso Extraordinário teria o condão de anular os lançamentos realizados até então pela Secretaria Municipal de Fazenda, além de extirpar do ordenamento jurídico a regra que permite ao Município do Rio de Janeiro exigir o tributo.
Novos lançamentos, caso possível, teriam que observar o prazo decadencial de cinco anos previsto no inciso I do art. 173, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Com vistas a pacificar definitivamente a questão no Município do Rio de Janeiro, de forma a possibilitar o ingresso mensal das respectivas receitas correntes nos cofres municipais, além de recuperar os créditos referentes aos últimos cinco anos, é que se faz necessário propor a remissão e a anistia parcial dos respectivos créditos tributários e multas, sob determinadas condições, a mais importante delas a desistência das impugnações e recursos administrativos e das ações judiciais em curso
ou a adesão a eventual acordo de natureza coletiva que encerre a disputa perante a Suprema Corte.
A remissão e a anistia alcançarão, primeiramente, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive.
É importante ressaltar que não havia, até o advento da Lei Estadual nº 7.128, de 14 de dezembro de 2015, norma que permitisse aos Serviços Registrais, Cartorários e Notariais acrescer o ISS aos emolumentos cobrados, sendo essa a principal alegação dos Delegatários dos Serviços Notariais e Titulares das Respectivas Serventias para o não recolhimento do imposto ao Município do Rio de Janeiro.
Para os contribuintes que se dispuserem a quitar, em pagamento único, o ISS referente aos últimos cinco anos, atualizado monetariamente, a contar do mês de outubro de 2013, inclusive, haverá a dispensa integral dos acréscimos moratórios e das multas penais.
Já para os contribuintes que optarem por fazer a quitação de forma parcelada, em até vinte e quatro parcelas, haverá a dispensa de oitenta por cento dos acréscimos moratórios e das multas penais, sendo as parcelas acrescidas dos juros remuneratórios previstos na legislação de regência.
A renúncia máxima total, em números, seria da ordem de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais). Todavia, é preciso considerar que o Programa Concilia Rio, instituído pelas Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015 e nº 6.365, de 30 de maio de 2018, já dispensa oitenta por cento dos acréscimos moratórios e das multas penais.
A renúncia adicional, por conseguinte, seria equivalente a vinte por cento dos valores dos acréscimos moratórios e das multas penais.
Em resumo, pelos benefícios previstos neste Projeto de Lei, a Fazenda Municipal, caso lograsse êxito integral no Recurso Extraordinário em curso perante o Supremo Tribunal Federal, estaria abrindo mão de R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), sendo R$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de reais) referentes aos 100% de ISS mais R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais) referentes aos 20% da mora e multa, para receber, em contrapartida, R$ 153.500.000,00 (cento e cinquenta e três milhões e quinhentos mil reais). Evidentemente que, como já ressaltado, no caso de uma decisão de desprovimento do aludido recurso pela Corte Suprema não haveria que se falar em “abrir mão” de qualquer receita, visto que esta, simplesmente, sequer existiria no mundo jurídico.
É preciso, ainda, levar em conta que o período relativo ao montante renunciado estende-se de janeiro de 2006 a setembro de 2013, praticamente 8 anos, ao passo que o período relativo ao montante a receber estende-se de outubro de 2013 a setembro de 2018, referente aos últimos cinco anos.
Além dos valores a receber em curto prazo, conforme acima referido, o Município passará a contar com a arrecadação extra desse setor, na ordem mensal de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), de tal modo que, em aproximadamente um ano e meio, o Município irá recuperar a diferença entre o valor renunciado e o valor recebido, à vista ou parcelado.
Pelos motivos expostos acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PL n° 1058/2018
Informações Básicas
Protocolo
Mensagem
109/2018
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/03/2018
Despacho
12/03/2018
Publicação
12/05/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
45/46
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 03/12/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 109
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 109
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20180800109
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12/05/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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