OFÍCIO GP Nº 265/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 294, de 28 de agosto de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.248-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Italo Ciba, que “Renomeia os logradouros públicos do loteamento Vila Mallet no Bairro de Magalhães Bastos”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta forma, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, do art. 84, da Constituição Federal, c/c o inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Neste sentido, foi aprovado o Enunciado PGM n° 28, publicado pela Resolução PGM n° 884, de 11 de julho de 2018, in verbis:

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1.248-A, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2019Despacho 09/09/2019
Publicação 09/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 09/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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