OFÍCIO GP Nº 200/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 88, de 2025, de autoria das Senhoras Vereadoras Maíra do MST e Luciana Novaes, que “Cria o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito



LEI Nº 8.980, DE 14 DE JULHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável, destinado a reconhecer e incentivar boas práticas alimentares e nutricionais nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental estabelecidas no Município.

Art. 2º O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável tem por objetivo:

I - valorizar escolas que implementem ações efetivas de promoção da alimentação saudável e adequada entre os alunos;

II - estimular a educação alimentar e nutricional como parte do projeto pedagógico das escolas;

III - fomentar parcerias para a melhoria contínua da qualidade da alimentação oferecida no ambiente escolar; e

IV - incentivar a participação da comunidade escolar na construção de hábitos alimentares mais saudáveis.

Art. 3º Poderão receber o selo as escolas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro que atenderem aos seguintes critérios, estabelecidos nesta Lei e regulamentados pelo órgão competente:

I - realização de ações contínuas de educação alimentar e nutricional para estudantes, famílias e profissionais da educação;

II - incentivo ao consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, alinhado às diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

III - acolher as diretrizes emanadas dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

IV - envolvimento da comunidade escolar na adoção de práticas que favoreçam a segurança alimentar e nutricional;

V - desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a alimentação saudável e sustentável; e

VI - promoção de atividades lúdicas e educativas para conscientização sobre a importância da nutrição equilibrada.

Art. 4º A certificação será concedida pelo Poder Executivo, por meio do órgão competente, mediante avaliação das práticas adotadas pelas escolas candidatas ao selo.

Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga da Alimentação Saudável em suas comunicações institucionais e terão prioridade em programas e incentivos municipais voltados à promoção da alimentação saudável e educação nutricional.

Art. 6° O selo Escola Amiga da Alimentação Saudável será concedido com vistas a fortalecer as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em consonância com os princípios e objetivos da Lei Municipal nº 7.987, de 11 de julho de 2023, e do Decreto Rio nº 52.842, de 11 de julho de 2023.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares para a concessão, monitoramento e eventual revogação do selo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/14/2025Despacho 07/14/2025
Publicação 07/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6-7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 14/07/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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