OFÍCIO GP Nº 761/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1700, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Marcos Dias, que “Reconhece e estabelece diretrizes para o apoio a eventos religiosos de cunho cultural no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.582, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como manifestações culturais do Município do Rio de Janeiro os eventos religiosos que possuam relevância histórica, artística, identitária ou turística, desde que abertos ao público e vinculados à preservação das tradições populares.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos religiosos de cunho cultural aqueles que, independentemente da crença ou doutrina, promovam:

I - a manutenção de tradições, saberes, práticas e rituais que integrem o patrimônio cultural material ou imaterial da cidade;

II - atividades artísticas, musicais, gastronômicas ou folclóricas vinculadas à celebração; e

III - ações de caráter comunitário que fortaleçam a identidade local, a memória coletiva e o turismo cultural.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer programas de apoio, promoção ou parceria com os realizadores dos eventos referidos nesta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - respeito à liberdade religiosa, à laicidade do Estado e ao pluralismo cultural;

II - prioridade a eventos com comprovada relevância social e com acesso gratuito à população;

III - incentivo à preservação de tradições originárias de comunidades históricas, periféricas, tradicionais, afro-brasileiras e indígenas; e

IV - promoção da inclusão produtiva de artesãos, músicos, pequenos produtores e empreendedores culturais.

Art. 4º O Município poderá realizar cadastro anual dos eventos previstos nesta Lei, contendo:

I - histórico e descrição da manifestação;

II - estimativa de público;

III - localização, período e frequência de realização; e

IV - atividades culturais associadas.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2026Despacho 09/09/2026
Publicação 09/10/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10-11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 09/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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