EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 935, DE 2025. LEI Nº 9.242, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
OFÍCIO
GP
Nº
449/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
janeiro
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 935, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Fernando Armelau, que
“Acrescenta o Capítulo I-A ao Título II da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, instituindo e regulamentando a adoção de animais silvestres sem condições de soltura no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.242, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Acrescenta o Capítulo I-A ao Título II da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, instituindo e regulamentando a adoção de animais silvestres sem condições de soltura no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Fernando Armelau.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Título II da Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, o Capítulo I-A, denominado “Da Adoção de Animais Silvestres sem Condições de Soltura”, com a finalidade de estabelecer normas para a adoção responsável desses animais, assegurando seu bem-estar e contribuindo para a gestão adequada da fauna.
Art. 2º A Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes dispositivos, visando ao estímulo da adoção de animais silvestres que não possam ser reintroduzidos ao seu habitat natural:
"CAPÍTULO I-A
DA ADOÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES SEM CONDIÇÕES DE SOLTURA
Art. 18-A. Ficam instituídas, no Município do Rio de Janeiro, medidas de estímulo à adoção de animais silvestres sem condições de soltura, visando garantir o bem-estar desses animais e apoiar os órgãos ambientais no manejo da fauna local.
Art. 18-B. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - animal silvestre sem condição de soltura: todo animal que, em decorrência de mutilações, doenças crônicas, debilidade física permanente ou outro comprometimento, esteja impossibilitado de sobreviver de forma independente na natureza;
II - fiel depositário: pessoa física ou jurídica habilitada a receber sob sua guarda o animal silvestre, mediante termo de responsabilidade, com a obrigação de assegurar-lhe condições adequadas de vida, sob supervisão dos órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. A constatação da condição de não soltura do animal silvestre deverá ser realizada por equipe técnica habilitada e especializada, sob a supervisão dos órgãos ambientais competentes e registrada em laudo circunstanciado.
Art. 18-C. O processo de adoção será permitido àqueles que atenderem aos critérios de idoneidade e capacidade técnica e financeira para prover cuidados adequados e será coordenado pelos órgãos ambientais do município, em parcerias com os órgãos estaduais e federais, especialmente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e observará os seguintes critérios:
I - cadastramento dos interessados em se tornar fiéis depositários;
II - avaliação técnica das condições de moradia e recursos dos candidatos;
III - capacitação e orientação prévia dos adotantes quanto ao manejo da espécie;
IV - formalização da adoção mediante termo de guarda responsável;
V - monitoramento contínuo das condições de bem-estar dos animais adotados, conforme regulamentação específica.
Art. 18-D. São requisitos para habilitação à adoção:
I - comprovação de infraestrutura adequada à espécie a ser adotada;
II - comprovação de capacidade financeira para custear alimentação, cuidados veterinários e manutenção do animal;
III - compromisso formal de não reproduzir o animal adotado, salvo autorização expressa dos órgãos competentes;
IV - inexistência de antecedentes por crimes ambientais ou maus-tratos a animais.
Art.18-E. Os animais silvestres descritos no art.18-B, inciso I, amparados pelos Centros de Recuperação de Animais Silvestres e afins, poderão ser adotados uma vez atendidos os requisitos que serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações previstas no termo de guarda responsável implicará a imediata reversão da guarda, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 18-F. O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e informativas sobre a importância da adoção responsável e da preservação da fauna silvestre."
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar sua efetiva aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/06/2026
Despacho
01/06/2026
Publicação
01/07/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
12/13
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/01/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 449/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 449/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100646
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 935, DE 2025. LEI Nº 9.242, DE 6 DE JANEIRO DE 2026. => 20261100646
01/07/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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