Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se:
I - aos concursos públicos realizados pelo Município;
II - às nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas;
III - às contratações temporárias previstas em legislação específica.
Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação criminal nos termos desta Lei Complementar será exigida no momento da posse ou contratação, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei será mantida enquanto perdurarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de pena e enquanto não houver reabilitação judicial.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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