OFÍCIO GP Nº 756/CMRJ
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 892, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Maíra do MST e Salvino Oliveira, que “Dispõe sobre o Programa de Alimentação para Entregadores de Aplicativo nos Restaurantes Populares Municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.577, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Alimentação para Entregadores de Aplicativo nos Restaurantes Populares Municipais com o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada (DHAA) e saudável por meio do fornecimento simplificado de refeições.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o Programa de Alimentação para Entregadores de Aplicativo nos Restaurantes Populares Municipais poderá estabelecer parâmetros de priorização relacionados aos entregadores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; e

II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Alimentação para Entregadores de Aplicativo nos Restaurantes Populares Municipais:

I - promover e facilitar o acesso ao direito humano à alimentação adequada (DHAA) e saudável;

II - acesso simplificado às instalações dos restaurantes populares e, concomitantemente, às refeições; e

III - assegurar embalagens e recipientes apropriados para distribuição em conformidade com as condições higiênico-sanitárias das refeições, em toda cadeia produtiva do programa desde a produção, condicionamento até a entrega, conforme as normas sanitárias vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da secretaria ou órgão que julgar competente, ficará responsável pela coordenação e implementação do programa municipal, garantindo a participação dos entregadores e entregadoras.

Art. 5° O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução das diretrizes desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2026Despacho 09/09/2026
Publicação 09/10/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7-8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 09/09/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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