OFÍCIO GP Nº 136/CMRJ
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 202, de 13 de maio de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2417, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre o tombamento do imóvel que abriga o Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador, a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil, por meio do seu art. 216, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento.

O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo.

Deste modo, o tombamento encerra juízo de conveniência e oportunidade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica, sendo que tal poder de decisão compete ao Administrador.
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Seção I
Do Patrimônio Cultural de Natureza Material

Art. 231. Entende-se por patrimônio cultural de natureza material o universo de bens móveis ou imóveis, tombados individualmente ou em conjunto, que são portadores de referências culturais.

Parágrafo único. São instrumentos de proteção do patrimônio material o Inventário de Bens Materiais, o Tombamento e a Área de Entorno do Bem Tombado (AEBT).
(...)

Art. 233. Entende-se por Tombamento o instrumento de reconhecimento e de proteção do patrimônio cultural material.


Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 na Lei Orgânica do Município.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2417, de 2023, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/03/2025Despacho 06/03/2025
Publicação 06/04/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 03/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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