OFÍCIO GP Nº 78/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Declara feriado o dia 7 de julho de 2025”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 8.881 DE 14 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica declarado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o dia 7 de julho de 2025, em razão da realização do encontro da Cúpula do BRICS, sob presidência do Governo Federal.

Art. 2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

I - comércio de rua;

II - bares e restaurantes;

III - hotéis, hospedarias e pousadas;

IV - centros e galerias comerciais e shopping centers;

V - estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;

VI - pontos turísticos;

VII - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;

VIII - indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP’s) 3, 4 e 5;

IX - padarias;


X - estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto; e


XI - estabelecimentos prestadores de serviços e atividades essenciais.

§ 1º Considera-se comércio de rua, para os fins do inciso I do caput deste artigo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso aos logradouros públicos.

§ 2º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do caput deste artigo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º Para os fins do inciso X do caput deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, na data referida no art. 1º desta Lei, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessa data, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.

§ 4º Consideram-se serviços e atividades essenciais, para os fins do inciso XI do caput deste artigo, aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:

I - serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;

II - serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;

III - serviços de transporte público;

IV - serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;

V - estabelecimentos nos quais se desenvolvam atividades e exercícios físicos;

VI - serviços funerários; e

VII - estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.

Art. 3º O Poder Executivo editará as regras para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/14/2025Despacho 04/14/2025
Publicação 04/15/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 14/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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