LEI Nº 9.026 DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
Parágrafo único. O símbolo mencionado no caput somente poderá ser utilizado para identificar serviços e locais acessíveis às pessoas com deficiência, sendo vedado seu uso para outras finalidades.
Art. 2º O Símbolo Internacional de Acessibilidade deverá ser colocado de forma visível ao público nas seguintes situações:
I - vagas de estacionamento reservadas;
II - áreas de circulação acessíveis;
III - entradas e saídas de edifícios e espaços públicos e privados adaptados;
IV - banheiros adaptados; e
V - outros locais ou serviços destinados ao uso de pessoas com deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas, com o objetivo de conscientizar a população e os gestores de espaços públicos e privados sobre a importância do uso do símbolo internacional de acessibilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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