OFÍCIO GP Nº 498/CMRJ
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026


Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 17, de 9 de março de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 486, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes, que “Institui estímulos à promoção da saúde mental por meio da utilização de terapias integrativas, holísticas e práticas afins, no âmbito das empresas privadas e da administração pública municipal, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no parágrafo único do art. 1º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 486, de 2025, vetando-lhe o parágrafo único do art. 1º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.320, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, estímulos à promoção da saúde mental por meio da utilização de terapias integrativas, a ser implementada no setor público e incentivada no setor privado, com foco na valorização de abordagens terapêuticas voltadas à saúde emocional, ao bem-estar e à qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os estímulos de que trata esta Lei têm por objetivos:

I - promover ambientes de trabalho saudáveis e integrativos, comprometidos com a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores e servidores públicos;

II - estimular a valorização de terapias integrativas como práticas complementares de cuidado à saúde, com foco na humanização e na prevenção do adoecimento psíquico;

III - fomentar a cultura da saúde emocional nos espaços institucionais e laborais do município;

IV - apoiar a formação e a valorização de profissionais que atuem com práticas terapêuticas voltadas à promoção da saúde mental e do bem-estar;

V - contribuir para a redução de afastamentos e licenças por causas relacionadas à saúde mental;

VI - assegurar prioridade de atenção a grupos em situação de vulnerabilidade social e sanitária, bem como a pessoas com deficiência e trabalhadores expostos a condições adversas à saúde mental;

VII - fomentar o desenvolvimento de competências empreendedoras entre os profissionais que atuam com terapias integrativas, com vistas à valorização do trabalho autônomo, à sustentabilidade econômica das atividades e à ampliação do acesso da população aos serviços.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não excluem outras que possam ser adotadas pelo Poder Executivo com a finalidade de ampliar os objetivos da política de estímulo, mediante critérios técnicos e socioculturais, em consonância com os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

Art. 3º Poderão aderir à política municipal de que trata esta Lei:

I - empresas privadas com sede ou unidade de operação no Município do Rio de Janeiro;

II - órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do município.

Art. 4º As entidades referidas no art. 3º poderão, de forma voluntária, adotar ações de promoção da saúde mental nos termos desta Lei, mediante a apresentação de plano de ação contendo, no mínimo:

I - descrição das terapias e práticas a serem disponibilizadas, com a respectiva fundamentação técnica ou metodológica;

II - periodicidade, formato e formas de acesso às atividades;

III - qualificação dos profissionais que prestarão os serviços;

IV - mecanismos de avaliação de impacto, indicadores de efetividade e canais de escuta ativa para os participantes.

§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante ato normativo, definir diretrizes complementares e padrões de qualidade para os planos de ação mencionados no caput.

§ 2º O tratamento de dados pessoais relacionados à execução dos planos de ação observará a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de sensibilização, campanhas educativas e capacitações destinadas:

I - à formação continuada de gestores, servidores e trabalhadores envolvidos na implementação da política de estímulos;

II - à disseminação de informações científicas e orientações práticas sobre os benefícios das terapias integrativas;

III - à articulação com outras políticas públicas que contribuam para a promoção da saúde mental e do bem-estar.

Art. 6º As ações incentivadas por esta Lei deverão observar os princípios da legalidade, da economicidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela sua implementação.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de ensino, conselhos profissionais, associações de terapeutas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades afins, com vistas ao fomento, à qualificação e à difusão das ações incentivadas por esta Lei, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução e aplicação eficaz.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 03/31/2026Despacho 03/31/2026
Publicação 04/01/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8-9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 31/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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