EMENTA:
ENCAMINHO SANÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2023 - LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
115/CMRJ
Rio de Janeiro,
27
de
maio
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei Complementar nº 123, de 2023
, de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Rogerio Amorim, Eliseu Kessler, Vera Lins, Matheus Gabriel, Carlos Bolsonaro e as Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Transportes e Trânsito, de Assuntos Urbanos e de Meio Ambiente, que
“Cria a atividade econômica autoarmazenamento (
self storage
) para fins de regulamentação no Município e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Cria a atividade econômica autoarmazenamento (
self storage
) para fins de regulamentação no Município e dá outras providências
.
Autores: Vereadores Pedro Duarte, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Rogerio Amorim, Eliseu Kessler, Vera Lins, Matheus Gabriel, Carlos Bolsonaro e as Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Transportes e Trânsito, de Assuntos Urbanos e de Meio Ambiente.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei cria e regula no Município a atividade econômica de autoarmazenamento –
self storage
.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se autoarmazenamento a atividade corresponde à locação temporária de unidade individual e privativa denominada “espaço-box” (de dimensões variadas), destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação, armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário.
Art. 3° O funcionamento da atividade de autoarmazenamento obedecerá a regulamentação local de dimensões imobiliárias, respeitando também as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.
Art. 4° Para a liberação da atividade de autoarmazenamento, é facultada a possibilidade de realização de estudo de impacto de trânsito pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-Rio.
Parágrafo único. Os empreendimentos de autoarmazenamento poderão celebrar convênios com estacionamentos localizados nas proximidades para suprir eventuais exigências de vagas feitas pelo Poder Executivo, ficando isentos de terem um número mínimo de vagas no imóvel onde é exercida a atividade de autoarmazenamento.
Art. 5° O Poder Executivo irá criar um Código de Atividade Econômica (CAE) específico para a atividade de autoarmazenamento, que será equivalente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) adotada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) para a atividade de autoarmazenamento.
Parágrafo único. Para fins de regulamentação da
Lei Complementar nº 238
, de 20 de dezembro de 2021, a atividade de autoarmazenamento será classificada como atividade de baixo risco até a expedição de decreto regulamentador classificando a atividade.
Art. 6° A atividade de autoarmazenamento será permitida em todo o Município, com exceção das zonas de conservação ambiental.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/27/2025
Despacho
05/27/2025
Publicação
05/28/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 27/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 115/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 115/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100201
ENCAMINHO SANÇÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2023 - LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2025. => 20251100201
05/28/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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