Art. 2º A campanha abrangerá:
I - ações de informação e educação da população;
II - capacitação de servidores públicos e profissionais da rede de atendimento;
III - produção e divulgação de materiais educativos;
IV - promoção de eventos e debates públicos;
V - combate à discriminação e ao preconceito.
Art. 3º As ações da campanha serão desenvolvidas pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, podendo contar com a colaboração de outras áreas da Administração, conforme regulamentação e planejamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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