EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3486, DE 2024,
OFÍCIO
GP
Nº
167/CMRJ
Rio de Janeiro,
24
de
junho
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 230, de 2 de junho de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3486, de 2024
, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que
“Estabelece a destinação de verba oriunda de medidas compensatórias de empreendimentos imobiliários para o combate a espécies arbóreas invasoras no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, a determinação de que, no âmbito do Município, ao menos vinte por cento do valor da compensação ambiental estabelecida pelo órgão de licenciamento ambiental no termo de compromisso sejam destinados exclusivamente para ações de combate a espécies arbóreas invasoras é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3486, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito em Exercício
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/24/2025
Despacho
06/24/2025
Publicação
06/25/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
10-11
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação.
Em 24/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 167/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 167/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100254
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3486, DE 2024, => 20251100254
06/25/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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