EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165-A, DE 2024.
OFÍCIO
GP
Nº
185/CMRJ
Rio de Janeiro,
8
de
julho
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 279, de 16 de junho de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 165-A, de 2024
,
de autoria dos Senhores Vereadores Pedro Duarte e Carlo Caiado, que
“Acrescenta o artigo 6º-A à Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, regulamenta a utilização de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas – dispute boards em contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o Projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.
De acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ há evidente vício de legalidade e vício de inconstitucionalidade formal no Projeto de Lei em questão. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, o referido Projeto de Lei viola a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “b” da Lei Orgânica, que dispõe que a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e
fundacional, é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais
. In verbis
:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Desta feita, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição federal c/c o art. 107, inciso VI da LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 165-A, de 2024
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/08/2025
Despacho
07/08/2025
Publicação
07/09/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6/7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 08/07/2025
WILLIAN COELHO - no exercício da Presidência
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 185/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 185/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100293
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 165-A, DE 2024. => 20251100293
07/09/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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