OFÍCIO GP Nº 818/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 578, de 15 de setembro de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1864-A, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “Institui o Programa Desafio Jovem Inovador no Município do Rio de Janeiro com o objetivo de fomentar o protagonismo juvenil, a educação prática e a inovação cidadã por meio de um concurso anual de soluções criativas para desafios reais do município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos incisos I e II art. 7º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1864-A, de 2026, vetando-lhe os incisos I e II do art. 7º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Desafio Jovem Inovador, com o objetivo de fomentar o protagonismo juvenil, a educação prática e a inovação cidadã por meio de um concurso anual de soluções criativas para desafios reais enfrentados pela administração municipal.

Art. 2º São objetivos específicos do programa:

I - estimular o desenvolvimento de habilidades empreendedoras, criativas e tecnológicas entre os jovens estudantes do município;

II - aproximar a juventude dos desafios concretos da gestão pública, promovendo o exercício da cidadania ativa;

III - incentivar a produção de conhecimento aplicado e soluções inovadoras para problemas urbanos, sociais, ambientais e econômicos do Rio de Janeiro;

IV - identificar e apoiar talentos jovens, conectando-os a oportunidades de formação, mentoria e inserção no ecossistema de inovação e empreendedorismo da cidade; e

V - fortalecer a integração entre escolas, universidades, setor privado e Poder Público na busca por soluções colaborativas.

Art. 3º A execução do Programa Desafio Jovem Inovador será disciplinada em regulamento e poderá contar com convênios e parcerias com:

I - instituições de ensino públicas e privadas;

II - empresas e negócios de base tecnológica em estágio inicial – startups;

III - organizações da sociedade civil;

IV - associações empresariais e federações; e

V - agências e instituições de fomento à inovação.

Art. 4º O concurso anual de que trata esta Lei será organizado em etapas, conforme regulamentação, observando-se as seguintes diretrizes gerais:

I - na primeira etapa, será realizada a divulgação do regulamento e a abertura das inscrições, que poderão ser individuais ou em equipes, compostas prioritariamente por jovens regularmente matriculados em instituições de ensino no Município do Rio de Janeiro, nos níveis fundamental, médio, técnico ou superior;

II - na segunda etapa, serão apresentados os desafios reais do município, previamente selecionados pelos órgãos da administração pública municipal, abrangendo áreas como mobilidade urbana, meio ambiente, saúde, educação, assistência social, cultura, economia criativa e tecnologia;

III - na terceira etapa, os participantes receberão capacitação e mentoria oferecidas por parceiros do programa, incluindo oficinas de modelagem de ideias, prototipagem, e elaboração de projetos;

IV - na quarta etapa, as equipes desenvolverão suas propostas de solução para os desafios escolhidos, com acompanhamento de mentores voluntários;

V - na quinta etapa, ocorrerá a seleção dos finalistas por uma comissão julgadora, que avaliará os projetos conforme critérios definidos em regulamento; e

VI - na sexta etapa, será realizada uma cerimônia de premiação, com apresentação dos projetos finalistas para a banca avaliadora e para o público presente.

Art. 5º A composição e o funcionamento da comissão julgadora serão definidos em regulamento, podendo contar com representantes do Poder Público, de instituições parceiras do programa e com especialistas convidados de notório saber nas áreas temáticas dos desafios.

Art. 6º Os critérios de avaliação dos projetos incluirão, no mínimo:

I - criatividade e originalidade da solução proposta;

II - viabilidade técnica e econômica de implementação;

III - potencial de impacto positivo na cidade e na população;

IV - clareza e consistência da proposta; e

V - alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 7º Serão concedidas premiações aos melhores projetos classificados, podendo incluir:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - mentorias especializadas para o desenvolvimento do projeto;

IV - participação em feiras e eventos de inovação;

V - apoio para prototipagem ou implementação piloto da solução; e

VI - certificados de reconhecimento.

Parágrafo único. A premiação em dinheiro poderá ser concedida, observadas as disponibilidades orçamentárias e mediante parcerias com a iniciativa privada.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, universidades e entidades do terceiro setor para a concessão de prêmios, realização de mentorias e oferecimento de estrutura para o desenvolvimento dos projetos.

Art. 9º Os projetos vencedores e demais projetos de destaque poderão ser apresentados aos órgãos municipais competentes para avaliação de sua viabilidade de implementação efetiva na administração pública.

Art. 10. Fica autorizada a criação de um selo de participação no Desafio Jovem Inovador a ser conferido às instituições de ensino que incentivarem e apoiarem a participação de seus estudantes no programa.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto:

I - aos critérios detalhados de participação e seleção;

II - à periodicidade e ao calendário do concurso;

III - aos temas e desafios a serem trabalhados em cada edição;

IV - à composição e ao funcionamento da comissão julgadora; e

V - às premiações de cada edição.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, podendo ser complementadas por recursos oriundos de parcerias com a iniciativa privada e instituições de fomento.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/07/2026Despacho 10/07/2026
Publicação 10/08/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 07/10/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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