OFÍCIO GP Nº 282/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 126, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que “Institui a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking e ciberstalking) contra mulheres”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Mobilização, Conscientização e Prevenção aos Crimes de Perseguição (stalking) e de Perseguição Virtual (ciberstalking) contra mulheres.

Art. 2º A campanha tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres de proteção para com as mulheres, especialmente na prevenção e combate aos crimes de perseguição, tipificado na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Art. 3º A campanha poderá compreender as seguintes atividades:

I - ampla conscientização voltada à população sobre a prevenção e o combate aos crimes de perseguição, por qualquer meio, contra mulheres;

II - celebração de parcerias entre entidades de defesa dos direitos das mulheres, universidades, sindicatos e demais organizações da sociedade civil, para a realização de debates, palestras e simpósio sobre crimes de perseguição.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do Poder Público municipal tomarão as medidas necessárias para a realização das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, seja na forma presencial, remota ou híbrida.

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/13/2025Despacho 10/13/2025
Publicação 10/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6-7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 13/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 282/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 282/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 282/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 282/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2025110043520251100435
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 126, DE 2025. LEI N° 9.086, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. => 2025110043510/14/2025Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.