EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1319, DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
399/CMRJ
Rio de Janeiro,
8
de
dezembro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 628, de 13 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1319, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Leniel Borel, que
“Dá o nome de Greice Bianca Bezerra dos Passos (1983-2024) a um Centro de Atenção Psicossocial — CAPS do Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um bem público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1319, de 2025, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/08/2025
Despacho
12/08/2025
Publicação
12/09/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
9
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 08/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 399/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 399/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100589
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 1319, DE 2025. => 20251100589
12/09/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.