OFÍCIO GP Nº 231/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 100, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Leonel de Esquerda, que “Cria o Selo Bar e Restaurante Amigo do Garçom”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito


LEI Nº 9.025 DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Bar e Restaurante Amigo do Garçom, que será concedido pelo Poder Executivo aos bares e restaurantes que comprovadamente repassarem a taxa de dez por cento sobre o valor da conta a seus funcionários.

Art. 2º O Selo Bar e Restaurante Amigo do Garçom poderá ser utilizado para fins de publicidade dos bares e restaurantes.

Art. 3º O Selo Bar e Restaurante Amigo do Garçom terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Bar e Restaurante Amigo do Garçom antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.

Art. 5º Em hipótese nenhuma o valor citado no art. 1º deixará de ser opcional.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/02/2025Despacho 09/02/2025
Publicação 09/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 02/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 100, DE 2025. LEI N° 9.025, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025. => 2025110036309/03/2025Poder Executivo




   
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