Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 301, de 27 de junho de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 392-A, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente é preciso esclarecer que os contornos da Lei de Diretrizes Orçamentárias estão bem delimitados no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso I, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Assim, qualquer norma que adicione novo conteúdo às leis orçamentárias, estranho às normas de direito financeiro, importa em transgressão à definição Constitucional e à exigência de lei complementar para definir o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Neste diapasão, resta pontuar que as diversas Emendas Legislativas aprovadas por essa egrégia Casa de Leis ao Projeto em comento, apesar de nobres e louváveis, não poderão prosperar em sua totalidade, em razão dos vícios de inconstitucionalidade formal e material que as acometem.
Os arts.: 54; 55; e 56, incluídos no Projeto, representam matéria não compreendida nos art. 165, § 2º e art. 4º, I, da LRF, fugindo dos contornos definidos pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, desbordando o poder de emenda constitucionalmente atribuído aos parlamentares e ferindo os arts. 163, I e V e 165, §§ 2º e 9º da Constituição Federal bem como as normas de direito financeiro previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O inciso V e o § 2º, ambos do art. 43, trazem novo mecanismo de transparência, não previstos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contrariando o art. 163, V, da Constituição Federal, tendo em vista que cabe a Lei Complementar dispor sobre fiscalização financeira.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 392-A, de 2025, vetando-lhe os seguintes dispositivos: Inciso V do art. 43; § 2º do art. 43; e arts. 54, 55 e 56, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 8.994, DE 17 DE JULHO DE 2025.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
Art. 51. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 52. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2025, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2026, a proporção fixada na Lei Orçamentária, nos termos do art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 53. A execução orçamentária de 2026 será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo os Órgãos e Entidades do Poder Executivo obedecer dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
I - despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores;
II - dívida pública;
III - precatórios e sentenças judiciais;
IV - obrigações tributárias e contributivas;
V - concessionárias de serviços públicos; e
VI - compromissos decorrentes de contratos plurianuais cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato.
Art. 54. VETADO.
Art. 55. VETADO.
Art. 56. VETADO.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lei nº 8.994_25 anexos.pdf
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: