OFÍCIO GP Nº 677/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 331, de 2 de junho de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1967, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que “Dá o nome de Padre Celso Lima (1987/2026) à Estação Parque São Paulo do Bus Rapid Transit – BRT (Transporte Rápido Por Ônibus), no Corredor Transoeste, em Paciência”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Com efeito, o ato de atribuir um nome a um bem público é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1967, de 2026, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/26/2026Despacho 06/26/2026
Publicação 06/30/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de: Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 26/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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