OFÍCIO GP Nº 373/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 598, de 10 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Marcelo Diniz, Pedro Duarte, Dr. Gilberto, Marcio Santos, Rosa Fernandes, Fernando Armelau, Alexandre Beça, Eliseu Kessler, Matheus Gabriel e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre a regulamentação da atividade econômica exercida através de transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, Canal de Marapendi e Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 3º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº Complementar nº 164-A, de 2024, vetando-lhe em sua integralidade o art. 3º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES
Prefeito





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As atividades econômicas exercidas através do transporte de passageiros e/ou cargas na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, localizados na Área de Planejamento 4 do Município, seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - transporte: atividade consistente na travessia de passageiros e/ou cargas, na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas;

II - postulante: pessoa física interessada em integrar o serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana, que atuem na atividade de que trata esta Lei, sendo ele membro de cooperativa ou associação de transporte de passageiros já existentes;

III - barqueiros (permissionário): pessoa física que opera o serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana;

IV - passageiro: sujeito que irá fazer uso do transporte de passageiros na Lagoa da Tijuca, no Canal de Marapendi e no Canal da Barra, destinatário final do serviço público ou privado de transporte lagunar por embarcações tipo barco expresso ou chalana;

V - permissão: delegação pelo Poder Público para prestação do serviço de barco expresso ou transporte de travessia por meio de chalana, para o profissional aquaviário habilitado nos termos da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997;

VI - serviço de transporte de travessia por meio de barco expresso: modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 25 (vinte e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma distância pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Público;

VII - serviço de transporte de travessia por meio de chalana: a modalidade de transporte remunerado de passageiros em embarcações a motor, com capacidade mínima de 15 (quinze) e máxima de 45 (quarenta e cinco) passageiros, todos sentados, incluído o condutor, por meio de embarcações que operem nas rotas de curta distância entre as ilhas do complexo da Lagoa da Tijuca.

Art. 3º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

§ 5º VETADO.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO

Art. 4º A permissão e o credenciamento serão efetivados em prol de pessoa física, doravante denominada barqueiro.

§ 1º Para estar apto a receber o credenciamento para a operação do serviço público e privado de transporte aquaviário, a pessoa física deverá atender, mediante comprovação, os seguintes itens:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, emitida pela Marinha do Brasil, na categoria mínima de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC);

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos; e

V - ser imputável.

§ 2º A embarcação a ser utilizada no serviço de transporte lagunar de passageiros deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser embarcação tipo barco expresso ou chalana, conforme descrito no art 2º, incisos VI e VII desta Lei;

II - possuir o Título de Inscrição de Embarcação (TIE), em dia, emitido pelo órgão fiscalizador de embarcações, a Marinha do Brasil;

III - manter todos os coletes de salvamento em local de fácil acesso;

IV - possuir em perfeitas condições de funcionamento as luzes e sinais sonoros (apito/buzina), de acordo com o previsto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIPEAM), da Marinha do Brasil;

V - possuir barras de segurança, corrimão, nas partes laterais e frontal da embarcação para oferecer apoio de segurança no embarque e desembarque dos passageiros;

VI - apresentar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros por danos materiais e danos pessoais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

VII - apresentar seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP), de porte obrigatório, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por morte ou invalidez permanente.

Art. 5º A regularidade do credenciamento está estritamente condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos no art. 4º desta Lei Complementar, como também de quaisquer atos normativos complementares expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 6º As embarcações utilizadas pelos barqueiros no serviço de transporte lagunar de passageiros deverão ser as mesmas descritas no ato de credenciamento, a ser regulamentado pelo Poder Público, e que atendam aos requisitos dispostos no art. 4º, § 2º, e seus incisos, desta Lei.

Art. 7º A permissão é personalíssima e intransferível, admitindo-se apenas uma única transferência, causa mortis, do permissionário originário a um herdeiro direto, mediante manifestação deste no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do óbito, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se permissionário originário aquele que obtiver a outorga da permissão após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º A transferência prevista no caput somente poderá ocorrer uma única vez, sendo vedada qualquer nova transferência, a qualquer título.

§ 3º Havendo mais de um herdeiro direto, estes deverão indicar consensualmente o beneficiário; inexistindo consenso ou herdeiro apto, a permissão será extinta e retornará à Administração para nova outorga, nos termos da regulamentação.

§ 4º A transferência não autoriza alteração de rota, objeto ou condições da permissão, que dependerão de anuência da autoridade competente.

CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO

Art. 8º O cadastramento dos barqueiros interessados que operam o serviço de transporte lagunar de passageiros por barco expresso e chalana será realizado por meio de procedimento em etapas, preferencialmente online, a ser definido em ato próprio do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Art. 9º Os valores praticados no serviço de transporte lagunar de passageiros por barco expresso devem seguir uma tabela única para todos operadores em cada trecho, linha ou lagoa, e não poderá ser inferior ao da tarifa aplicada pelas embarcações do serviço a ser concedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os valores praticados no serviço de transporte lagunar de passageiros por chalanas devem seguir uma tabela única para todos operadores, em cada trecho ou linha, e, por se tratar de um serviço essencial para chegada e saída dos moradores das ilhas, não poderão ter variação por conta de turno (matinal/noturno/madrugada).

Art. 11. Os serviços de transporte de travessia por meio de barco expresso ou chalana deverão atuar em harmonia com o serviço desempenhado pela empresa vencedora do Consórcio Lagunar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os barqueiros estarão sujeitos às regras previstas em regulamento e código disciplinar próprios a serem editados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/02/2025Despacho 12/02/2025
Publicação 12/03/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4-6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 02/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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