Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 570-A, de 2025, vetando-lhe, em sua integralidade os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LEI Nº 9.470, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
Art. 2º O selo tem por objetivos:
I - valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;
II - incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;
III - promover a economia local e regional;
IV - fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e
V - reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:
I - aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;
II - comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e
III - cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.
Art. 4º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.
Art. 7º O selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do art. 3º desta Lei.
I - categoria ouro: acima de 70%;
II - categoria prata: entre 40% e 70%; e
III - categoria bronze: entre 20% e 40%;
Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art. 4º.
Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:
I - número de estabelecimentos certificados;
II - quantidade de produtores mapeados e conectados;
III - volume de produtos sustentáveis adquiridos; e
IV - impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.
Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:
I - não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;
II - não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e
III - poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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