OFÍCIO GP Nº 649/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 299, de 26 de maio de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 570-A, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Marcos Dias, Maíra do MST, Rodrigo Vizeu e Niquinho, que “Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos arts. 4º e 5º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 570-A, de 2025, vetando-lhe, em sua integralidade os arts. 4º e 5º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito

LEI Nº 9.470, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo tem por objetivos:

I - valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;

II - incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;

III - promover a economia local e regional;

IV - fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e

V - reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:

I - aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;

II - comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e

III - cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.

Art. 7º O selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do art. 3º desta Lei.

I - categoria ouro: acima de 70%;

II - categoria prata: entre 40% e 70%; e

III - categoria bronze: entre 20% e 40%;

Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art. 4º.

Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:

I - número de estabelecimentos certificados;

II - quantidade de produtores mapeados e conectados;

III - volume de produtos sustentáveis adquiridos; e

IV - impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.

Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:

I - não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;

II - não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e

III - poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/17/2026Despacho 06/17/2026
Publicação 06/18/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 5/6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 17/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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