LEI Nº 9.488, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Art. 1º Ficam instituídos os Espaços de Acomodação Sensorial, também conhecidos como espaços de descompressão ou desaceleração, na rede de ensino municipal, onde estudantes autistas e neuroatípicos possam aliviar a sobrecarga sensorial, reorganizando-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.
Parágrafo único. Entende-se por espaço de acomodação sensorial o ambiente estruturado com recursos, materiais e estratégias pedagógicas destinados a favorecer e ampliar a mediação educativa, a autorregulação e a organização do estudante, sempre sob a orientação de profissional da equipe escolar, respeitando as necessidades individuais do aluno.
Art. 2º Os Espaços de Acomodação Sensorial deverão ser munidos de fones redutores de ruído e objetos reguladores, além de baixo estímulo visual e sonoro, destinados exclusivamente para que estudantes autistas e neuroatípicos possam se autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional.
Art. 3º Os Espaços de Acomodação Sensorial serão localizados em locais de fácil acesso, estratégicos, e sinalizados de forma clara e visível para que sejam facilmente identificados pela equipe escolar e alunos que necessitarem utilizar o espaço.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a implementação e manutenção dos Espaços de Acomodação Sensorial.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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