Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 3666, de 2024, vetando-lhe o: art. 3º; § 1º do art. 4º; e art. 6º, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Art. 2º Para pleitear o Selo de Produção do Artesanato Sustentável de que trata esta Lei, empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos deverão apresentar uma carta assumindo os seguintes compromissos:
I - o respeito ao meio ambiente e biomas;
II - a observância da legislação e das políticas públicas de proteção ao meio ambiente e biomas;
III - a priorização de práticas sustentáveis;
IV - o incentivo à consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente e biomas, causada pela utilização e descarte irregular de produtos não recicláveis;
V - o fomento à utilização de novos produtos naturais, ambientalmente corretos, resíduos sólidos, reutilizáveis e recicláveis;
VI - a substituição de produtos biológicos, reutilizáveis ou permanentes, desde que estejam em conformidade com as normas de segurança pertinentes para produção de peças artesanais;
VII - autenticidade e qualidade técnica;
VIII - qualidade formal e estética;
IX - representatividade da identidade cultural local e regional em que se inserem, assim como caráter criativo e inovador;
X - adequação ambiental e socioeconômica de seu processo de produção.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º A certificação concedida proporcionará às empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos o direito ao uso do título Selo de Produção do Artesanato Sustentável, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
§ 1º VETADO.
§ 2º As empresas, entidades civis, mestres artesãos e artesãos, que não atenderem aos dispositivos desta Lei perderão o direito ao uso do Selo e deverão retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 5º O Selo de Produção do Artesanato Sustentável terá validade de dois anos, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Despacho: