OFÍCIO GP Nº 457/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2026

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1194, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Fabio Silva, que “Institui o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos por Fabricantes de Produtos para Animais Domésticos e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 9.250, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos, com o objetivo de estimular fabricantes de produtos para animais domésticos a destinarem parte de sua produção ou estoque a organizações da sociedade civil, abrigos e protetores independentes devidamente cadastrados junto à Prefeitura.

Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao programa:

I - fabricantes de ração para animais;

II - fabricantes de produtos veterinários, de higiene e medicamentos;

III - fabricantes de acessórios, vestuário e itens de bem-estar animal.

Art. 3º As empresas participantes do programa que realizarem doações regulares terão direito a:

I - receber o Selo “Empresa Amiga dos Animais”, emitido pelo município, na forma da Lei nº 7.359, de 10 de maio de 2022;

II - ter sua atuação destacada em meios de comunicação oficiais e eventos públicos voltados à causa animal;

III - utilizar o selo em campanhas publicitárias e nas embalagens de seus produtos.

Art. 4º A adesão ao programa será formalizada por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, mediante apresentação das seguintes informações:

I - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II - especificação dos produtos, volumes e periodicidade das doações;

III - identificação das entidades ou protetores beneficiários.

Art. 5º Poderão ser beneficiadas pelo programa:

I - organizações não governamentais regularmente constituídas e atuantes na causa animal;

II - abrigos e lares temporários cadastrados na Prefeitura;

III - protetores independentes reconhecidos pela secretaria responsável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e órgãos de controle social para acompanhar, divulgar e fortalecer a execução do programa.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/06/2026Despacho 01/06/2026
Publicação 01/07/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17/18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/01/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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