EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1194, DE 2025. LEI Nº 9.250 DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
OFÍCIO
GP
Nº
457/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
janeiro
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1194, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Fabio Silva, que
“Institui o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos por Fabricantes de Produtos para Animais Domésticos e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.250, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos por Fabricantes de Produtos para Animais Domésticos e dá outras providências.
Autor: Vereador Fabio Silva.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Incentivo à Doação de Produtos para Animais de Abrigos, com o objetivo de estimular fabricantes de produtos para animais domésticos a destinarem parte de sua produção ou estoque a organizações da sociedade civil, abrigos e protetores independentes devidamente cadastrados junto à Prefeitura.
Art. 2º Poderão aderir voluntariamente ao programa:
I - fabricantes de ração para animais;
II - fabricantes de produtos veterinários, de higiene e medicamentos;
III - fabricantes de acessórios, vestuário e itens de bem-estar animal.
Art. 3º As empresas participantes do programa que realizarem doações regulares terão direito a:
I - receber o Selo “Empresa Amiga dos Animais”, emitido pelo município, na forma da Lei nº 7.359, de 10 de maio de 2022;
II - ter sua atuação destacada em meios de comunicação oficiais e eventos públicos voltados à causa animal;
III - utilizar o selo em campanhas publicitárias e nas embalagens de seus produtos.
Art. 4º A adesão ao programa será formalizada por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, mediante apresentação das seguintes informações:
I - razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II - especificação dos produtos, volumes e periodicidade das doações;
III - identificação das entidades ou protetores beneficiários.
Art. 5º Poderão ser beneficiadas pelo programa:
I - organizações não governamentais regularmente constituídas e atuantes na causa animal;
II - abrigos e lares temporários cadastrados na Prefeitura;
III - protetores independentes reconhecidos pela secretaria responsável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e órgãos de controle social para acompanhar, divulgar e fortalecer a execução do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
01/06/2026
Despacho
01/06/2026
Publicação
01/07/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
17/18
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/01/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 457/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 457/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100653
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1194, DE 2025. LEI Nº 9.250 DE 6 DE JANEIRO DE 2026. => 20261100653
01/07/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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