EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 463, DE 2025. LEI Nº 9.111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
309/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
outubro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 463, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Fabio Silva, que
“Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Síndrome do Pânico no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Síndrome do Pânico no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Fabio Silva.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização, Orientação e Prevenção da Depressão, Transtorno de Ansiedade Generalizada – TAG e Síndrome do Pânico no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I - disseminar informações sobre causas, sintomas, prevenção e tratamento da depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome do pânico;
II - estimular a busca por diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - combater o preconceito e a desinformação relacionados a essas condições;
IV - divulgar os tratamentos disponíveis na rede municipal de saúde;
V - promover ações educativas em escolas, unidades de saúde e espaços públicos.
Art. 3º A implementação e o conteúdo da campanha serão definidos pelos órgãos municipais competentes, podendo contar com parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/20/2025
Despacho
10/20/2025
Publicação
10/21/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6-7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 20/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 309/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 309/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100474
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 463, DE 2025. LEI Nº 9.111, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. => 20251100474
10/21/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.