OFÍCIO GP Nº 162/CMRJ
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 276, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Flavio Pato, Monica Benicio, Leniel Borel, Talita Galhardo e Rodrigo Vizeu, que “Institui a Campanha Outubro Caramelo, destinada à conscientização sobre a importância da castração e combate ao câncer em animais, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO CAVALIERE
Prefeito em Exercício


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.951 DE 24 DE JUNHO DE 2025.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Outubro Caramelo, destinada à promoção de ações educativas para conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.

Art. 2º São diretrizes desta campanha a conscientização sobre a importância da castração e combate ao câncer em animais, estimulando a divulgação de matérias que alertem sobre a importância da castração de animais, como forma de prevenção ao desenvolvimento de câncer, e também sobre outros meios de combate à doença, salientando a população sobre a participação junto às organizações da sociedade civil na relevância quanto à posse consciente.

Art. 3º A campanha deverá ser realizada anualmente, no mês de outubro, mês de comemoração do Dia Mundial dos Animais.

Parágrafo único. Serão desenvolvidas as seguintes atividades:

I - ampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos, principalmente por evitar diversos tipos de câncer através de palestras, eventos e atividades educativas;

II - veiculação de campanhas colocando à disposição da população informações e materiais ilustrativos informando sobre a importância deste ato para saúde dos animais;

III - divulgação por intermédio de campanhas educativas e de informações sobre temas relacionados à castração de animais, como forma de prevenção ao desenvolvimento de câncer.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito em Exercício




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/24/2025Despacho 06/24/2025
Publicação 06/25/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7-8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 24/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 276, DE 2025. LEI N° 8.951, DE 24 DE JUNHO DE 2025. => 2025110026606/25/2025Poder Executivo




   
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