OFÍCIO GP Nº 365/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1128, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Diego Faro, Carlo Caiado, Salvino Oliveira, Leniel Borel, Wagner Tavares, Welington Dias, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Gilberto e Fernando Armelau, que “Institui a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.163, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos, interações, disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em plataformas digitais e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A política municipal de que trata o caput tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - adultização infantil: exposição, incentivo ou representação de criança em contextos, comportamentos, vestimentas, linguagens ou posturas que atribuam características sexuais ou de maturidade incompatíveis com a sua idade;

II - sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;

III - pornografia infantil: qualquer representação de atividade sexual envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada, incluindo a produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem, montagem, divulgação, aquisição, posse, armazenamento ou o tráfico de material que explore sexualmente a criança ou adolescente, bem como a utilização de imagens manipuladas digitalmente ou geradas por inteligência artificial que simulem a participação de menores;

IV - plataforma digital: toda e qualquer aplicação, rede social, sitío eletrônico, serviço de compartilhamento de conteúdo ou comunicação online;

V - pedofilia em ambiente digital: a prática de aliciamento, assédio, coerção, exploração, armazenamento, compartilhamento ou difusão de material de pornografia infantil ou de conteúdo sexualizado de crianças e adolescentes, realizada total ou parcialmente por meio de provedores de aplicação de internet, incluindo redes sociais e aplicativos.

Art. 3º A Política Municipal de Conscientização e Combate à Adultização e Sexualização Infantil compreende as seguintes ações:

I - execução de campanhas educativas de abrangência municipal, com foco em:

a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização e sexualização infantil;

b) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da disseminação de pornografia infantil e atos de pedofilia em ambiente digital;

c) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;

d) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;

e) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização e sexualização infantil;

f) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.

II - desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;

III - realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização e sexualização infantil;

IV - criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização e sexualização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;

V - incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização e sexualização infantil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/25/2025Despacho 11/25/2025
Publicação 11/26/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 25/11/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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