OFÍCIO CJR Nº CJR N° 11 - Republicação PL 1124-A/2018
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025


A Comissão de Justiça e Redação, no exercício de sua competência regimental prevista no art. 69, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno, vem, por meio deste, solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 1124-A/2018, de autoria do nobre vereador Junior da Lucinha, aprovado com redação final por esta Comissão, com a devida correção técnica da ementa da proposição.

A medida se justifica pela constatação de desconformidade entre o conteúdo normativo do artigo 1º do projeto e a ementa inicialmente publicada, a qual indicava natureza obrigatória ao monitoramento do Índice de Massa Corporal – IMC nas escolas públicas e privadas, enquanto o texto legal aprovado limita-se a autorizar, no âmbito do Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino, a realização de referido monitoramento, sem imposição de caráter vinculante.

Para fins de precisão terminológica e adequação técnico-legislativa, propõe-se a seguinte redação para a nova ementa:

“DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC DE ALUNOS PELAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A correção visa a assegurar a necessária instrumentalidade entre ementa e conteúdo normativo, em observância às diretrizes da Lei Complementar nº 48/2000, especialmente no que tange à clareza, concisão e fidelidade ao objeto da lei.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovam-se os protestos de elevada consideração e apreço.

Atenciosamente,


VEREADOR ÁTILA NUNES

PRESIDENTE


REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 1124-A/2018


DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL - IMC DE ALUNOS PELAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta



Art. 1º A Rede Municipal de Ensino poderá, dentro do seu Projeto Político Pedagógico, realizar o monitoramento do Índice de Massa Corporal - IMC de seus alunos.

Art. 2º O monitoramento será feito através de pesagem e medição de altura dos alunos a cada seis meses.

Art. 3º Os alunos que estiverem com índice abaixo de 20Kg/m2 ou acima de 30Kg/m2, faixa considerada normal pela Organização Mundial de Saúde, devem ter, obrigatoriamente, suas condições físicas informadas, formalmente, aos seus responsáveis legais.

Art. 4º Caso a situação persista por dois monitoramentos consecutivos, o Conselho Tutelar e a Secretaria de Saúde devem ser informados para, se necessário, orientarem os responsáveis legais sobre os procedimentos a serem adotados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 29 de maio de 2025




Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vogal



Texto Original:

OFICIO_1318.pdf - OFICIO_1318.pdf

Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/24/2025Despacho 06/24/2025
Publicação 06/25/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 124/125 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção ao presente expediente, republique-se a redação final do PL nº 1124-A/20018 para constar a correção da ementa da proposição..
Em 24/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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