Nos últimos quatro anos, a cidade do Rio de Janeiro vivenciou uma série de avanços na área de infraestrutura, promovendo melhorias significativas em mobilidade, drenagem e contenção de encosta, o que tornou a cidade mais resiliente e acessível. Na área fiscal, o Município retomou sua capacidade de investimento como resultado da boa gestão, o que possibilita a ampliação das políticas com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos. No transporte, o sistema foi recuperado, modernizado e expandido com a conclusão das obras da TransBrasil, a recuperação do corredor Transoeste e a retomada de dezenas de linhas regulares que haviam sido extintas. Na saúde, as Clínicas da Família foram reformadas, o que propiciou a retomada da cobertura na Atenção Básica e a implantação do Super Centro Carioca de Saúde, em Benfica, contribuindo para a redução da fila do Sisreg. Na educação, a Rede Municipal de Ensino alcançou o maior crescimento percentual da nota de avaliação do IDEB entre todas as capitais do Brasil, além de expandir a oferta de ensino em tempo integral e modernizar o método de ensino com a criação dos Ginásios Educacionais Tecnológicos - GETs. Verifica-se ainda que o Rio cresceu e se expandiu para a Zona Oeste, região que recebeu obras do Programa Bairro Maravilha e, no aspecto habitacional, recebeu obras do Programa Morar Carioca do Aço. Os Parques Realengo e Oeste foram construídos, trazendo espaços de lazer à região. A Zona Norte também recebeu obras do Bairro Maravilha e de conservação, a reforma e a construção de praças e, ainda, dois novos Parques: o Pavuna e o Piedade.
Neste governo, daremos continuidade às políticas públicas exitosas da última gestão, considerando a abrangência da atuação municipal, a dimensão da cidade e os desafios urbanos, de modo inovador e transformador, sempre tendo em vista a sustentabilidade da cidade no longo prazo e seu desenvolvimento de forma estrutural, inclusiva e resiliente.
O presente Anteprojeto de Decreto Legislativo, com o fito de financiar a execução de projetos no Município do Rio de Janeiro, é de suma importância para viabilizar a continuidade dos investimentos em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia, além da implantação de equipamentos esportivos e culturais, bem como no desenvolvimento de políticas públicas que promovam a melhoria das condições de vida da população.
O montante total de operações de crédito a contratar proposto neste instrumento, ou seja, R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) representa o somatório das liberações, em virtude da adesão do Município do Rio ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PAF, previsto para a atual Legislatura, e será limitado anualmente, conforme o espaço fiscal apurado segundo os critérios estabelecidos na Portaria STN/MF nº 217 de 15 de fevereiro de 2024.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
§ 1º Os recursos resultantes das operações de crédito autorizadas no “caput” desse artigo serão aplicados majoritariamente em ações de mobilidade urbana, infraestrutura, drenagem, saneamento, pavimentação, habitação, inovação e tecnologia e, implantação de equipamentos esportivos e culturais.
§ 2º O valor mencionado no “caput” desse artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.
Art. 2º Para a obtenção de garantias da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata este Decreto Legislativo, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos outros encargos das operações de crédito sem a garantia da União, fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a oferecer em garantia as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere este Decreto Legislativo deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se referem o art. 1º deste Decreto Legislativo.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (...)
(...)
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
Art. 167. São vedados: (...)
Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliaria dos estados, do distrito federal e dos municípios, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da constituição federal.
Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos estados, do distrito federal e dos municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providencias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
PORTARIA STN/MF Nº 217, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 08.:Comissão de Cultura 09.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira