Art. 1º A Lei nº 1.350, de 26 de outubro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS DIANTE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS E TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA".
II - o caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
" Art. 1º É obrigatória a construção, limpeza e conservação de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios no Município do Rio de Janeiro."
III - inclua-se o seguinte parágrafo 3º ao art. 1º:
"§ 3º Ato do Poder Executivo definirá o padrão das calçadas e jardineiras, respeitada a história e as características do bairro onde se localizam, a acessibilidade, a facilidade de locomoção dos pedestres, a durabilidade e a economicidade."
IV - o caput do art. 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A concessionária de serviço público, permissionária ou qualquer outra pessoa autorizada pelo Município que danificar uma calçada terá de refazê-la nas mesmas condições, com as mesmas características e usando os mesmos materiais anteriormente existentes."
V - incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao art. 2º:
"§ 1º No caso de descumprimento da regra do caput, a infratora será notificada pelo Município para realizar as obras ou refazê-las no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Após trinta dias a contar da notificação, persistindo o motivo desta, ao Município caberá realizar as obras a suas expensas, usando os meios legais para obter o ressarcimento, inclusive a competente inscrição do débito em dívida ativa e sua cobrança pelo procedimento da lei de execuções fiscais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de abril de 2013.
Vereador PAULO PINHEIRO