Art. 1° Fica criado o “Pólo Gastronômico do Baixo Uruguai”, compreendido no trecho da Rua Uruguai localizado entre as ruas Conde de Bonfim e Barão de Mesquita no bairro da Tijuca.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada "Pólo Gastronômico do Baixo Uruguai", podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3° O Município, por intermédio dos órgãos competentes do Poder Executivo, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Pólo, especialmente quanto a:
l - trânsito livre de veículos e pedestres;
II - implantação de sinalização com indicação dos estabelecimentos integrantes do Pólo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2013
Vereadora LAURA CARNEIRO
Vereador REIMONT