Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 242/2013
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA ÁREA CONTENDO FOTOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL |
Autor(es): VEREADOR TIO CARLOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Os sítios eletrônicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, Câmara Municipal do Rio de Janeiro e órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional disponibilizarão links de acesso para página de seu próprio domínio contendo fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acesso para o link deverá ser disponibilizado na página principal de cada um dos sítios dos órgãos mencionados no caput deste artigo, em linguagem clara e com fácil visualização.
Art. 2º Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a Prefeitura, a Câmara Municipal e os órgãos citados no artigo 1º poderão realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas que possuam cadastro continuamente atualizado e realizem divulgação de fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As entidades privadas mencionadas no caput deste artigo deverão gozar de reputação ilibada, obedecer a todas as legislações federais, estaduais e municipais e exigências governamentais para o seu pleno e regular funcionamento e trabalhar comprovadamente com a manutenção de cadastro e divulgação de fotos e informações sobre crianças e adolescentes desaparecidos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º As fotos e informações deverão ser coletadas e gerenciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no âmbito da Prefeitura, e pela Comissão Permanente de Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito da Câmara, em consonância com os respectivos setores mantenedores dos sítios eletrônicos.
Art. 4º As fotos e informações mencionadas no artigo 1º desta Lei deverão ser revistas e atualizadas a cada trinta dias informando sobre as crianças e adolescentes que tenham sido encontrados e aqueles que, porventura, tenham desaparecido no período.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de Maio de 2013.
Vereador TIO CARLOS
JUSTIFICATIVA