Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda de automóveis de uma muda de planta de porte arbóreo, para cada automóvel zero quilômetro vendido.
Art. 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente providenciará o levantamento e a indicação de áreas próprias e adequadas ao plantio, bem como a fiscalização quanto ao que preceitua o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias e lojas de venda de automóveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento, bem como o estabelecimento infrator ministrar atividades de educação ambiental relacionadas com a poluição.
§ 1º Em caso de reincidência, negativa, quando requerida, de licença para localização e funcionamento de outro estabelecimento pertencente à mesma pessoa titular do estabelecimento, por período a ser regulamentado;
§ 2º Em caso de segunda reincidência, suspensão temporária da atividade do estabelecimento, por período a ser regulamentado;
§ 3º Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de três reincidências.
§ 4º Na quarta reincidência, negativa de renovação de licença para localização e funcionamento do estabelecimento ou cancelamento da licença anteriormente concedida e fechamento do estabelecimento infrator pela autoridade competente, nos termos do regulamento.
§ 5º As sanções previstas nos parágrafos deste artigo serão aplicadas em caráter sucessivo e cumulativo, conforme o que dispuser regulamento.
§ 6º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JEFFERSON MOURA
Vereador EDSON ZANATA
A finalidade do presente Projeto de Lei é contribuir para uma cidade sustentável compensando os impactos ambientais, da emissão de monóxido de carbono CO 2 em nosso planeta, estado e principalmente no município do Rio de Janeiro, devido ao aumento da circulação de automóveis nas cidades.
Com efeito, cremos, todavia, que é de suma importância a intervenção do nosso Município, para que, mediante a aprovação desta Lei Municipal, incentive e conscientize os vendedores de carros a plantarem mudas arbóreas em nossa cidade, o que irá colaborar com a proteção do meio ambiente.
Assim, cabe a esta Casa de Leis e ao chefe do Poder Executivo Municipal, valendo-se de sua competência suplementar de que trata o art. 30, I e II da CRFB/88, criar uma regra especial aplicável em seu território, desde que compatível com as normas gerais editadas pelo Município, o que está a ocorrer, tudo com o fito de garantir os direitos da humanidade.
Além, do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, mencionar:“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Como também os arts. 261/282, da CERJ; arts. 269,II e 460/481, LOMRJ e Lei 6938, de 31 de agosto de 2010.
Essas são as razões que levamos a apresentar esta coerente proposição. Texto Original:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
* Lei nº 3975, de 01 de outubro de 2002, que estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Art. 282 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem definidos pelos órgãos estaduais de saúde emeio ambiente. * Lei nº 4930, de 20 de dezembro de 2006, que “regulamenta o art. 282 (ex art 279) da Constituição Estadual ao dispor sobre monitoramento e as ações relacionadas ao controle da potabilidade da água própria para consumo humano distribuída à população do Estado do Rio de Janeiro.
II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;
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Datas:
Outras Informações:
* Prejudicado o PL n° 688/2014 nos termos do art. 268 - Regimento Interno
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