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PROJETO DE LEI Nº 552/2013
Autor(es): VEREADOR MARCELO PIUÍ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica obrigatória a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A sinalização de que trata esta Lei se dará mediante o uso de placas móveis.

Parágrafo único. As placas móveis terão dimensões e cores apropriadas às placas de sinalização e serão instaladas em pontos anteriores a cada radar móvel, conforme se segue:

I - a trezentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 300 METROS";

II - a duzentos metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 200 METROS"; e

III - a cem metros, contendo os dizeres "ATENÇÃO: RADAR MÓVEL EM OPERAÇÃO A 100 METROS".

Art. 3º Fica proibida a instalação e a operação de radar móvel de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos.

Art. 4º As multas aplicadas por meio de radar móvel não sinalizado ou não operado em conformidade com o disposto nesta Lei não terão validade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 22 de outubro de 2013.


MARCELO PIUÍ
VEREADOR-PHS
Presidente da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura


JUSTIFICATIVA

Esta proposição obriga a sinalização de toda fiscalização eletrônica de velocidade efetuada por meio de radar móvel nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro, e proíbe sua instalação e operação de forma dissimulada ou em locais que dificultem sua visualização pelos condutores de veículos.

Os radares e outros equipamentos inibidores de velocidade devem servir, sobretudo, para educar o motorista e evitar que acidentes aconteçam no local. Não é em qualquer local que deve ser instalado esse equipamento; deve ser feito um estudo sério para determinar em que locais o equipamento será útil para proteger a vida.

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, dar efetividade à legislação, evitando abusos na aplicação de multas em razão da utilização desse importante dispositivo que, se corretamente utilizado, serve como instrumento para educar o motorista. Todavia, quando colocado em operação de forma dissimulada, sem qualquer aviso, muitas vezes escondido entre placas, atrás de árvores ou vegetação, atrás de postes, embaixo de viadutos, em curvas, esquinas e locais com pouca ou nenhuma visibilidade, serve apenas como meio para produzir multas e aumentar a arrecadação.

É vergonhoso o uso de tão importante equipamento para simplesmente multar os incautos motoristas e arrecadar, arrecadar e arrecadar, sem nenhuma preocupação com a educação e com as vidas. O mau uso dos radares móveis reduz a autoridade dos responsáveis por um trânsito seguro, despreza a população e, pior, não educa.

A placa móvel de alerta serve justamente de aviso e alerta, antes do radar, para que o condutor se eduque, reduzindo a velocidade nesses locais, escolhidos após a conclusão de estudos sérios, em conformidade com a lei.

O estudo prévio serve para apontar a necessidade e a conveniência da colocação de radares móveis nesses locais. Isso é educar. Alertando para que a falta não ocorra, preservando a tranquilidade da sociedade. Para coibir os abusos praticados pelos agentes públicos, para dar transparência aos atos da Administração e para restabelecer a efetividade da legislação vigente, propomos o presente Projeto de Lei, e, para tanto, conto meus Pares para a sua aprovação, com a certeza de que daremos uma enorme contribuição para a melhoria das condições do trânsito em nossa Cidade.
Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 10/29/2013Despacho 10/29/2013
Publicação 11/12/2013Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 e 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/10/2013
VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº551/201311/28/2013
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade07/02/2014
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR MARCELO PIUÍ => Deferido06/13/2016
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição => Encerrada08/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR EDUARDÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR S. FERRAZ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário08/03/2016
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)08/03/2016
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição => Encerrada10/31/2016
Acceptable Icon Votação => Proposição => Aprovado (a) (s)10/31/2016
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/21/2016
Green right arrow Icon Resultado => 20130300552 => Lei 6.09911/21/2016
Blue right arrow Icon Arquivo11/21/2016






   
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