Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1723/2020
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS USUÁRIOS DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios para as pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS no município do Rio de Janeiro, adotando como medidas:
I - transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos municipais;
II - realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
III - autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
IV - abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a três meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art 2º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e doenças crônicas.
Art 3º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita através de agendamento, com intervalo de vinte minutos, para reduzir o risco de contaminações por aglomerações.
Art 4º Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Virtual, 22 de março de 2020.
Vereador REIMONT
Vereador Dr. Carlos Eduardo
Vereador Jones Moura
Vereador Jorge Felippe
Vereador Tarcísio Motta
Vereador Paulo Pinheiro
Vereador Fernando Willian
Vereador Babá
Vereadora Luciana Novaes
JUSTIFICATIVA